Decisão · STJ

STJ HC 1031154

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2. O agravante reiterou as alegações formuladas na inicial, sustentando a absolvição por falta de provas, sob o argumento de que não teria sido reconhecido pela vítima. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de roubo e extorsão ou o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas. 3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada de que a revisão criminal não se presta à reapreciação de provas e que o conjunto probatório era harmônico quanto à culpa do paciente e à adequação da dosimetria, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso em análise. 6. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações do habeas corpus, o que atrai a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado analogicamente ao processo penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. O habeas corpus não se presta à reapreciação de provas ou à substituição de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARISON AFONSO VIEIRA GOIS contra a decisão de fls. 73-80 (e-STJ), na qual não se conheceu a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor. Em suas r azões, o agravante reitera as alegações formuladas na inicial no sentido de que deve ser absolvido por falta de provas, pois não teria sido reconhecido pela vítima. Subsidiariamente, entende ser caso de aplicação princípio da consunção (absorção) entre o crime de roubo (crime meio) e o de extorsão (crime fim) ou de reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas. Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2. O agravante reiterou as alegações formuladas na inicial, sustentando a absolvição por falta de provas, sob o argumento de que não teria sido reconhecido pela vítima. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de roubo e extorsão ou o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas. 3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada de que a revisão criminal não se presta à reapreciação de provas e que o conjunto probatório era harmônico quanto à culpa do paciente e à adequação da dosimetria, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso em análise. 6. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações do habeas corpus, o que atrai a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado analogicamente ao processo penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. O habeas corpus não se presta à reapreciação de provas ou à substituição de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
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