Decisão · STJ

STJ REsp 2199584

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-11-26
CIVIL
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA N. 1.018 DO STJ. AFASTADO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a) a concessão administrativa do benefício mais vantajoso utilizou os mesmos períodos de tempo de serviço reconhecidos judicialmente, conforme documentação do processo administrativo juntada, o que descaracteriza a incidência do Tema n. 1.018; b) a Tema n. 1.018 do STJ admite apenas a substituição de um benefício por outro, resguardando, em caráter alternativo, ou a execução das prestações vencidas do benefício descartado até a DIB do benefício eleito, ou a averbação do tempo de serviço para futura revisão/concessão, não permitindo a cumulação das duas possibilidades; c) a utilização concomitante das duas possibilidades (averbação do tempo reconhecido judicialmente e execução das parcelas do benefício judicial até a DIB do administrativo) implica utilização dos mesmos intervalos para dois benefícios distintos, caracterizando cisão do julgado e desaposentação indireta. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa ao art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 3. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 3. Recurso Especial conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de ROGERIO DE SOUZA RODRIGUES apresentado contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5019304-08.2024.4.04.0000/RS, assim ementado (fl. 30): PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. AVERBAÇÃO DE TEMPO E EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO PRETERIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O que admite o Tema 1018 do STJ é: ou a execução das parcelas vencidas do benefício descartado até a DIB do benefício administrativo mantido; ou a averbação do tempo de serviço a ele subjacente para fins de futura revisão da aposentadoria extrajudicial. 2. O que não pode o segurado é valer-se concomitantemente destas duas possibilidades, pois isto implicaria na utilização de mesmos intervalos para concessão de dois benefícios distintos, caracterizando uma cisão do julgado e a vedada desaposentação indireta. Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Afirma a parte recorrente que a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo judicial, ainda que mediante averbação de períodos reconhecidos na sentença, não elimina a causa da ação e não afasta o direito à execução das parcelas vencidas do benefício judicial até a implantação do benefício administrativo mais vantajoso. Argumenta que mesmo quando o benefício administrativo mais vantajoso se ampara em períodos reconhecidos judicialmente (averbados), subsiste o direito à execução dos atrasados do benefício judicial até a implantação do benefício administrativo, pois os fundamentos do Tema n. 1.018/STJ prestigiam o esforço do segurado e a correta aplicação do direito ao caso concreto. Aduz que os fundamentos determinantes do Tema n. 1.018/STJ visam equilibrar forças entre segurado e Administração, reconhecer o ônus da demora suportado pelo segurado e legitimar a movimentação do aparato judicial; portanto, os atrasados são devidos desde o preenchimento dos requisitos até a implantação do benefício administrativo. Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a incidência do Tema Repetitivo n. 1.018/STJ e a violação ao art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, com uniformização da tese de que a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo judicial, ainda que mediante averbação de períodos reconhecidos na sentença, não impede a execução das parcelas vencidas do benefício judicial até a data de implantação do benefício administrativo. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA N. 1.018 DO STJ. AFASTADO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a) a concessão administrativa do benefício mais vantajoso utilizou os mesmos períodos de tempo de serviço reconhecidos judicialmente, conforme documentação do processo administrativo juntada, o que descaracteriza a incidência do Tema n. 1.018; b) a Tema n. 1.018 do STJ admite apenas a substituição de um benefício por outro, resguardando, em caráter alternativo, ou a execução das prestações vencidas do benefício descartado até a DIB do benefício eleito, ou a averbação do tempo de serviço para futura revisão/concessão, não permitindo a cumulação das duas possibilidades; c) a utilização concomitante das duas possibilidades (averbação do tempo reconhecido judicialmente e execução das parcelas do benefício judicial até a DIB do administrativo) implica utilização dos mesmos intervalos para dois benefícios distintos, caracterizando cisão do julgado e desaposentação indireta. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa ao art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 3. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 3. Recurso Especial conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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