Decisão · STJ

STJ REsp 2117588

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO DE COFINS. ART. 14, X, DA MP N. 2.158-35/2001. ATIVIDADES PRÓPRIAS DA ENTIDADE. ILEGALIDADE DO ART. 47, § 2º, DA IN SRF N. 247/2002. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 14, X, da MP n. 2.158-35/2001 assegura isenção da COFINS às receitas relativas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, não distinguindo entre receitas contraprestacionais e contribuições estatutárias. 2. "Subjacente ao entendimento adotado no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.353.111 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/09/2015), para o reconhecimento da isenção da COFINS sobre as atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, está a compreensão, como fundamento determinante, de que o parágrafo § 2º do art. 47 da IN n. 247/2002 da Secretaria da Receita Federal ofende o inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/01 ao excluir do conceito de "receitas relativas às atividades próprias das entidades", as contraprestações pelos serviços próprios para os quais as entidades sem fins lucrativos o foram constituídas." (REsp n. 1.714.361/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019). 3. Hipótese em que a associação recorrente exerce atividades compatíveis com seu estatuto social, e as receitas provenientes de aulas de esportes integram sua finalidade essencial, atraindo a isenção prevista na MP n. 2.158-35/2001. 4. A aplicação do verbete da Súmula 7 do STJ não se justifica, pois não há reexame de provas, mas apenas subsunção jurídica dos fatos incontroversos à norma aplicável. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que, no exercício de juízo de retratação, superou o óbice sumular 7, outrora erigido para não conhecer do recurso especial, dando provimento ao Agravo Interno para conhecer em parte do Recurso Especial e dar-lhe provimento (fls. 615-621). Em apertada síntese, o decisum reconheceu a isenção da Cofins prevista no art. 14, X, da MP n. 2.158-35/2001 sobre as receitas auferidas em contraprestação às aulas de tênis, esportes e danças prestadas pela sociedade Agravada aos seus associados, de forma onerosa. Em consequência, reconheceu que o §2º do art. 47 da IN 247/2002 da SRF ofende o dispositivo legal retromencionado. A Agravante sustenta que o acórdão agravado incorreu em reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ, pois o TRF já havia concluído, com base no estatuto social e na causa de pedir, que tais receitas configuram atividade lucrativa, por serem cobradas além das mensalidades dos sócios. Argumenta que o reconhecimento da isenção exige comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 12 a 15 da Lei 9.532/97, ônus não cumprido pela entidade. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, sua reforma pelo colegiado para negar conhecimento ou provimento ao Recurso Especial da contribuinte. A Agravada apresentou impugnação defendendo a manutenção da decisão agravada, alegando que a discussão é de direito, não havendo necessidade de reanálise probatória, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ. Afirma que o §2º do art. 47 da IN SRF nº 247/2002, utilizado pelo acórdão recorrido, foi superado pela IN RFB nº 2121/2022, que expressamente incluiu como receitas próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que em caráter contraprestacional. Sustenta que, por ser associação sem fins lucrativos, suas receitas de aulas integram as "atividades próprias" isentas de COFINS, conforme art. 14, X, da MP 2.158-35/2001, entendimento já pacificado pelo STJ. Alega ainda que o Agravo Interno fazendário não enfrentou fundamentos centrais da decisão, incidindo os óbices das Súmulas 83 e 182/STJ. Requer, portanto, o não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, seu desprovimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO DE COFINS. ART. 14, X, DA MP N. 2.158-35/2001. ATIVIDADES PRÓPRIAS DA ENTIDADE. ILEGALIDADE DO ART. 47, § 2º, DA IN SRF N. 247/2002. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 14, X, da MP n. 2.158-35/2001 assegura isenção da COFINS às receitas relativas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, não distinguindo entre receitas contraprestacionais e contribuições estatutárias. 2. "Subjacente ao entendimento adotado no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.353.111 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/09/2015), para o reconhecimento da isenção da COFINS sobre as atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, está a compreensão, como fundamento determinante, de que o parágrafo § 2º do art. 47 da IN n. 247/2002 da Secretaria da Receita Federal ofende o inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/01 ao excluir do conceito de "receitas relativas às atividades próprias das entidades", as contraprestações pelos serviços próprios para os quais as entidades sem fins lucrativos o foram constituídas." (REsp n. 1.714.361/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019). 3. Hipótese em que a associação recorrente exerce atividades compatíveis com seu estatuto social, e as receitas provenientes de aulas de esportes integram sua finalidade essencial, atraindo a isenção prevista na MP n. 2.158-35/2001. 4. A aplicação do verbete da Súmula 7 do STJ não se justifica, pois não há reexame de provas, mas apenas subsunção jurídica dos fatos incontroversos à norma aplicável. 5. Agravo interno desprovido.
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