Decisão · STJ

STJ AREsp 2902315

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRECEITO CONSTITUCIONAL. STF. COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO E PENSÃO VITALÍCIA. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que tal atribuição compete, exclusivamente, à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, revisou o montante indenizatório e a pensão vitalícia. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IVAN AMORIM TEIXEIRA para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 583/586, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não cabe, em sede de recurso especial, o exame de suposta violação a dispositivo da Constituição Federal de 1988; (II) ausência de prequestionamento; (III) incidência da Súmula 7 do STJ e (IV) divergência jurisprudencial prejudicada. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que "não se pleiteia reavaliação de provas, mas sim a correta aplicação dos arts. 944, 949 e 950 do Código Civil, bem como dos arts. 141, 489 e 1.013 do CPC, notadamente diante da violação ao princípio da congruência e da adstrição recursal, com julgamento fora dos limites da apelação (art. 141, CPC); ausência de fundamentação adequada para a redução da indenização, em desacordo com o art. 489, §1º, do CPC; Supressão de instância, ao decidir questões não devolvidas ao tribunal" (e-STJ fl. 599). Ao final, aduz que "a negativa de seguimento ao recurso especial, fundada em pressupostos formais superáveis, configura violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CF/88)" (e-STJ fl. 608). Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 616/619. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRECEITO CONSTITUCIONAL. STF. COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO E PENSÃO VITALÍCIA. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que tal atribuição compete, exclusivamente, à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, revisou o montante indenizatório e a pensão vitalícia. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido.
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