STJ AREsp 2894759
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC. VIA RECURSAL INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. SISTEMÁTICA VALIDADA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da decisão que nega seguimento a recurso especial com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois, diante da clareza da norma processual, não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso inadequado. Precedentes. 4. Sobre a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão ou contradição do acórdão recorrido de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente com Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes. 6. Agravo interno improvido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra a decisão de minha relatoria no Agravo em Recurso Especial n. 2.885.299/RS (2025/0093667-2). A decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 329-335) fundamentou-se no entendimento pacífico desta Corte de inadequação da via recursal. porquanto o único recurso cabível contra a negativa de seguimento fundada na sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral é o agravo interno do art 1.030, § 2º, do CPC; na impossibilidade de conhecimento, em recurso especial, da alegada violação do art 1.022 do CPC quando a controvérsia é de indole constitucional; e na conformidade do acórdão de origem com os Temas n. 905/STJ e n. 810/STF, razão pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido. Nas razões do presente agravo interno, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL aponta (fls. 343-349): a) interposição simultânea, na origem, de agravo interno (sobre Temas n. 905/STJ e 810/STF) e agravo do art. 1.042 do CPC contra a inadmissão, afastando o fundamento do art. 1.030, § 2º, do CPC e do erro grosseiro/fungibilidade (fls. 343-345); b) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, CPC): omissão/contradição sobre modulação das ADIs n. 4.357 e 4.425 para requisitórios expedidos/pagos até 25/03/2015; dois momentos da atualização (TR até 25/03/2015 e IPCA-E após); equiparação de pr ecatório e RPV; precedentes (Rcl n. 46.451 AgR/STF) (fls. 345-346); c) obrigatoriedade de observância dos precedentes (art. 927, inciso III, CPC) e cabimento de reclamação (art. 988, incisos I, II e IV, CPC), por contrariedade às ADIs n. 4.357/4.425 e indevida aplicação do Tema n. 810/STF (fls. 347-348). A parte agravada, MARIA LUIZA DARE DE LIMA, não apresentou impugnação (fl. 353). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC. VIA RECURSAL INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. SISTEMÁTICA VALIDADA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da decisão que nega seguimento a recurso especial com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois, diante da clareza da norma processual, não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso inadequado. Precedentes. 4. Sobre a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão ou contradição do acórdão recorrido de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente com Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes. 6. Agravo interno improvido