Decisão · STJ

STJ AREsp 2793086

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-11-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JUDITE FELIX PINHEIRO contra decisão de lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, de fls. 793/794, em que não se conheceu do agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (a) inadequação do agravo em recurso especial para impugnar decisão que nega seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado em recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, e § 2º, do Código de Processo Civil 2015); (b) cabimento, na hipótese, de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil 2015; e (c) inaplicabilidade da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. A parte recorrente (fls. 798/809) sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que houve vinculação indevida a tese repetitiva para obstar o conhecimento do recurso, porque o tema indicado (Tema 1073/STJ, com referência ao Tema 1037/STJ) não guarda relação com a fundamentação do acórdão recorrido, sendo inaplicável o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil 2015 ao caso. Narra que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte revisou o regime dos juros compensatórios em desapropriação/servidão administrativa para 12% ao ano até 11.06.1997 e, a partir daí, 6% ao ano, amparando-se na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2332 do Supremo Tribunal Federal, sem interposição de recurso extraordinário, o que tornaria indevida a reforma por via reflexa. Segundo entende, o Superior Tribunal de Justiça não pode substituir o Supremo Tribunal Federal em matéria de controle de constitucionalidade ou interpretar efeitos de decisão do STF, invocando a PET 12344/DF (Tema 126/STJ) e voto do Ministro Og Fernandes. Sustenta, ainda, nulidade por omissão e falta de fundamentação, pelo não enfrentamento de argumentos de ordem pública capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal e aos efeitos da ADI 2332 no caso concreto. Afirma violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, I e II, e 11 do Código de Processo Civil 2015 e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Em conclusão, requer a admissão do recurso e/ou a anulação do acórdão por ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Impugnação apresentada às fls. 813/833, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme arts. 79, 80, VII e 81 do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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