Decisão · STJ

STJ HC 1036722

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-11-26
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indeferimento Liminar. Súmula N. 691/STF. Ausência de Excepcionalidade. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do Regimento Interno do STJ, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, e requer a revogação da prisão com ou sem imposição de medidas cautelares. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade ou flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691/STF e a concessão do habeas corpus em sede liminar. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de flagrante constrangimento ilegal. 6. Não se verifica nos autos qualquer excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do referido enunciado sumular, conforme destacado na decisão agravada. 7. A prudência recomenda aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, que ainda não se manifestou sobre o mérito do habeas corpus originário. 8. A decisão agravada permanece hígida, não havendo plausibilidade na pretensão de superação da Súmula n. 691/STF. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF somente pode ser superada em casos de flagrante constrangimento ilegal ou excepcionalidade devidamente comprovada. 2. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus originário impede a intervenção prematura de instância superior. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEY MATHEUS DE LIMA contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 83/85) que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, tendo em vista o óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. No recurso, a defesa reprisa os argumentos do habeas corpus, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não subsistiriam as razões referidas no decreto prisional. Aduz a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP com revogação da prisão com ou sem cautelares. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. O MPF opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 121/124. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indeferimento Liminar. Súmula N. 691/STF. Ausência de Excepcionalidade. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do Regimento Interno do STJ, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, e requer a revogação da prisão com ou sem imposição de medidas cautelares. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade ou flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691/STF e a concessão do habeas corpus em sede liminar. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de flagrante constrangimento ilegal. 6. Não se verifica nos autos qualquer excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do referido enunciado sumular, conforme destacado na decisão agravada. 7. A prudência recomenda aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, que ainda não se manifestou sobre o mérito do habeas corpus originário. 8. A decisão agravada permanece hígida, não havendo plausibilidade na pretensão de superação da Súmula n. 691/STF. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF somente pode ser superada em casos de flagrante constrangimento ilegal ou excepcionalidade devidamente comprovada. 2. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus originário impede a intervenção prematura de instância superior. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
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