Decisão · STJ

STJ AREsp 3005837

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-11-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO POR VIATURA DA POLÍCIA MILITAR EM SERVIÇO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1540-1542) interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 1532-1533), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base na Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação a fundamento da inadmissão do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na Apelação Cível n. 0003539-67.2019.8.19.0045 (fls. 1287-1295), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO POR VIATURA DA POLÍCIA MILITAR EM SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ESTADO. 1. O acidente restou incontroverso. A filha da autora foi atropelada por viatura da Polícia Militar desgovernada e na contramão, atingindo a vítima de forma fatal. 2. Com efeito, o artigo 37, §6º, da CRFB/88, adota a responsabilização objetiva do Estado, com base na Teoria do Risco Administrativo. Com isso, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestam serviço público, respondem, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, como ocorreu na hipótese. 3. Dano moral configurado em razão do acidente que vitimou a filha da autora, na época com 19 anos de idade, sendo inequívoca a ofensa a Direito da personalidade. 4. Valor arbitrado a título de danos morais em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) que igualmente se mostra adequado e não deve ser reduzido, diante da morte da filha da autora de apenas 19 anos à época do acidente. 5. Adequada a fixação do valor equivalente a 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos e, a partir dessa idade, reduzir o valor para 1/3 do salário mínimo até a idade de 70 anos, a título de pensionamento, conforme estabelecido pelo artigo 948, II do Código Civil, tendo em vista que a vítima ajudava nas despesas da família, considerada de baixa renda. 6. Do mesmo modo, dano material com as despesas com o funeral da vítima, devidamente comprovado através do documento juntado nos autos. 7. Já em relação à fixação da data inicial para incidência da correção monetária, no tocante a danos morais, merece acolhimento da tese do Estado, sendo aplicado ao caso o enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, que registra: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." 8. Igualmente, merece a sentença pequena reforma, para afastar a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais, inclusive a taxa judiciária, por gozar o ente de isenção legal, não sendo o caso de incidência do art. 17 §1º da Lei 3.350/99, já que a parte autora se acha sob o benefício da gratuidade de justiça. 9. No que tange aos consectários legais, os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária com base no IPCA-E, conforme os encargos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.495.146/MG (Tema 905). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Posteriormente, em juízo de retratação (fls. 1430-1433), o acórdão foi alterado nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Juízo de retratação exercido. Omissão existente. Acórdão retificado para reconhecer que a correção monetária e os juros de mora incidem como orientam o Tema 810 do E. Supremo Tribunal Federal, o Tema 905 do E. Superior Tribunal de Justiça e a Emenda Constitucional nº113/2021. Retratação exercida. Recurso provido. A parte agravante sustenta, em síntese, que foram devidamente impugnados todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, notadamente no que se refere à incidência da Súmula n. 7 do STJ. Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 1545-1552). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO POR VIATURA DA POLÍCIA MILITAR EM SERVIÇO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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