STJ REsp 2233504
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PUIL N. 413/RS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ajuizada pela servidora Luciana dos Santos Silva em face do Município de Iacri em que objetiva o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, retroagindo à data da posse, bem como a inserção do valor nas demais verbas remuneratórias. Em sede de sentença, o pleito foi julgado procedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Município. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento. 4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do PUIL n. 413/RS, firmou entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, não cabendo o seu pagamento pelo período que antecedeu a formalização do laudo, não podendo ser-lhe atribuído, portanto, efeitos retroativos. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANA DOS SANTOS SILVA contra a decisão de minha lavra que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento (fls. 436-440). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega a insubsistência da decisão agravada, ao afirmar que: Em momento algum se lançou dúvida acerca do fato de que a autora sempre trabalhou nas condições observadas pelo perito. Não se trata, portanto, de simples presunção de insalubridade em épocas passadas, mas de fato que, noticiado nos autos, mereceu o assentimento da Municipalidade, que tampouco anexou qualquer indicativo em sentido diverso. A conclusão do expert foi corroborada pela ausência de controvérsia sobre se o trabalhador estava ou não exercendo tais funções durante o período que antecedeu a perícia, restando incontroverso que ela sempre exerceu a mesma função no local indicado ao longo de sua contratação (fl. 445). Ao final, requer " .. o provimento do presente agravo interno, a fim de que o E. Min. Relator reconsidere sua decisão, ou então, seja o recurso especial do Município de Iacri-SP submetido à apreciação do Órgão Colegiado competente, sendo, ao final, desprovido" (fl. 453). Apresentada contraminuta (fls. 465-477). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PUIL N. 413/RS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ajuizada pela servidora Luciana dos Santos Silva em face do Município de Iacri em que objetiva o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, retroagindo à data da posse, bem como a inserção do valor nas demais verbas remuneratórias. Em sede de sentença, o pleito foi julgado procedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Município. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento. 4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do PUIL n. 413/RS, firmou entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, não cabendo o seu pagamento pelo período que antecedeu a formalização do laudo, não podendo ser-lhe atribuído, portanto, efeitos retroativos. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido.