Decisão · STJ

STJ AREsp 2171020

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2022-07-15publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA , contra decisão monocrática, de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos da seguinte argumentação (fls. 4.644-4.646): Ao inadmitir os Apelos, a Vice-Presidência do TRF4 aplicou as Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Não houve, em nenhum dos Agravos, impugnação específica desses fundamentos. Inadmitido "o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1135014/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/3/2020). Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a impugnação é realizada de modo concreto quando a parte transcreve excertos do REsp, confrontando-os analiticamente com a decisão hostilizada, de modo a demonstrar, especificamente, o desacerto na sua inadmissão Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. Tal deficiência representa descumprimento do princípio da dialeticidade. A propósito: (..) Além disso, incide o óbice da Súmula 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto "e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, tampouco traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual" (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 21/6/2022). Como destacou o MPF em seu parecer, "os agravos têm razões incompletas e não abarcam a fundamentação adotada nos respectivos exames de admissibilidade. Assim, não foram capazes de demonstrar, nas razões dos agravos, no mínimo a desnecessidade do reexame das provas dos autos para o julgamento do recurso especial" (fl. 4.635). Diante do exposto, não conheço dos Agravos. Em seu agravo interno, às fls. 4.651-4.656, o recorrente limita-se a transcrever fragmentos de sua petição de agravo em recurso especial, no intuito de demonstrar que impugnou os fundamentos da decisão agravada. As contrarrazões não foram apre sentadas (fls. 4.677-4.679). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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