STJ AREsp 2825174
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. CREDENCIAMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO ÀS TESES FUNDADAS NOS ARTS. 77 A 79 DA LEI N. 8.666/1993 E NO ART. 8º DA LEI N. 9.656/1998. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. USO DE EXPRESSÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS (ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausente o necessário prequestionamento das teses federais referentes aos arts. 77 a 79 da Lei n. 8.666/1993 e ao art. 8º da Lei n. 9.656/1998, pois a Corte de origem não as apreciou sob o enfoque do recurso especial e não foram opostos embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a precisa indicação do dispositivo legal tido por violado. A alegação genérica de ofensa aos arts. 77 a 79 da Lei n. 8.666/1993 e ao art. 8º da Lei n. 9.656/1998, sem particularizar parágrafo, inciso e/ou alínea, configura deficiência de fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. O uso de expressões abertas, como "e seguintes", não supre o ônus da parte recorrente de delimitar, com precisão, os dispositivos federais pretendidos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. É vedada a correção da deficiência de fundamentação do recurso especial por ocasião do agravo interno, mediante indicação superveniente de que o apelo nobre teria como fundamento específico a alegação de afronta ao inciso XII do art. 78 da Lei n. 8.666/1993, por caracterizar inovação recursal, em razão da preclusão consumativa. 5. O acórdão recorrido manteve a procedência da ação e a anulação da suspensão das internações dos beneficiários de planos de saúde em hospital público com fundamentos constitucionais autônomos e suficientes (arts. 6º e 196 da Constituição), além da fundamentação infraconstitucional, sem interposição de recurso extraordinário pelo recorrente. Aplica-se a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre (fls. 350-355). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação cautelar ajuizada pelos ora Agravados para (fls. 151-155): "que seja anulado a suspensão das internações dos beneficiários dos planos de saúde requerentes no Hospital Areolino de Abreu, restabelecendo, imediatamente, as internações de seus beneficiários no referido Hospital". O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 260-272). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 260): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE - SUSPENSÃO DAS INTERNAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS EM HOSPITAL PÚBLICO ESTADUAL - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - ARBITRARIEDADE - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - ILEGALIDADE DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acerca da matéria, vale destacar que a saúde é direito social assegurado pelo Estado, de acordo com os arts. 6º e 196 da Constituição Federal; 2. Como é cediço, as empresas e profissionais que prestam serviços médicos devem se submeter às normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam do tema, com destaque para a Lei nº 9.656/98; 3. Conclui-se, portanto, que o ato que resultou no afastamento dos médicos e suspensão dos serviços, sem o devido motivo, configura arbitrariedade e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, o qual deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos; 4. Logo, impõe-se a manutenção da sentença, tendo em vista que foi proferida em atenção ao ordenamento jurídico pátrio, de modo que a garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da administração pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde; 5. Recurso conhecido, mas improvido. Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre de fls. 276-289, contrariedade aos arts. 77 a 79 da Lei n. 8.666/93; bem como ao art. 8º da Lei n. 9.656/98. Asseriu que as instâncias ordinárias laboraram em equívoco ao entender pela obrigatoriedade de que (fl. 286): .. Hospital Público credencie médicos e autorize tratamentos a beneficiários dos seus planos, sob regime contratual, independentemente do atendimento de critérios pré-estabelecidos, dentre eles, a obrigação de credenciamento de profissionais para atender os clientes das operadoras de planos de saúde. Esclarece que o credenciamento pleiteado resultaria elevação de gastos do Hospital Areolino de Abreu, o qual já há algum tempo, apresenta déficit mensal e dificuldade de manutenção. Portanto (fl. 287): .. revela-se inviável, atualmente, deferir o pedido das autoras, pois, sem o credenciamento dos seus médicos perante o Hospital público, não há como este conseguir atender ao incremento extraordinário de demanda sem um enorme déficit nas contas públicas e, o que é pior, sem prejuízo do atendimento aos pacientes oriundos do SUS Afirma que as operadoras devem providenciar corpo clínico e equipamentos próprios, capazes de promover a prestação de serviço de saúde dos respectivos usuários e não pleitear auxílio ao Poder Público para esse desiderato, frustrando, inclusive, cláusulas dos contratos. Alegou que (fl. 288): .. inexiste direito subjetivo a manter credenciamento junto a Hospital Público e compelir o Estado a fazê-lo seria, isso sim, condenar o ente público a manter um déficit financeiro insuportável, que teria de ser coberto por toda a sociedade piauiense, em privilégio das Autoras, que não buscaram constituir esforços para obter equipamentos e corpo clínico próprio para o atendimento desejado, preferindo NÃO INVESTIR recursos que seus clientes direcionam com esse intento, de modo a utilizar a rede pública de saúde como mecanismo de contenção de gastos. Argumentou que não é cabível a aplicação da Lei n. 9.656/98 à hipótese dos autos, tendo em vista que essa trata das relações entre as operadoras e os respectivos usuários, não preconizando a obrigação de entes públicos quanto à prestação de serviços que deveriam ser ofertados pelas operadoras, adentrando na esfera privada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 293-297). O recurso especial não foi admitido (fls. 303-306). Foi interposto agravo (fls. 308-315). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 344-347). Por meio da decisão de fls. 350-355, o agravo em recuso especial foi conhecido, a fim de não conhecer do apelo nobre. No presente agravo interno (fls. 363-370), a parte agravante aduz que, ao contrário do consignado na decisão agravada, todas as teses veiculadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas. Portanto, não é cabível a aplicação dos óbices contidos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ponderou que não há falar em deficiência de fundamentação do apelo nobre, tendo em vista que, a despeito de não ter sido particularizado o inciso ou as alíneas dos dispositivos legais apontados como violados pelo acórdão proferido pela Corte de origem, a partir da leitura das razões da peça recursal, é possível se depreender que a irresignação está alicerçada em afronta ao que dispõe o inciso XII do art. 78 da Lei n. 8.666/93, o qual ampara o argumento do ora Agravante, segundo o qual "o poder público não está obrigado a manter o vínculo contratual "ao arrepio das normas de licitações e contratos, que permitem o rompimento unilateral quando em jogo o interesse público" (fl. 367). Nesse passo, a aplicação da Súmula n. 284 do STF constitui excesso de formalismo e rigor, porquanto em dissonância ao explicitado no decisum agravado, as alegações contidas no recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia. Foi apresentada impugnação (fls. 373-376). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. CREDENCIAMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO ÀS TESES FUNDADAS NOS ARTS. 77 A 79 DA LEI N. 8.666/1993 E NO ART. 8º DA LEI N. 9.656/1998. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. USO DE EXPRESSÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS (ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausente o necessário prequestionamento das teses federais referentes aos arts. 77 a 79 da Lei n. 8.666/1993 e ao art. 8º da Lei n. 9.656/1998, pois a Corte de origem não as apreciou sob o enfoque do recurso especial e não foram opostos embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a precisa indicação do dispositivo legal tido por violado. A alegação genérica de ofensa aos arts. 77 a 79 da Lei n. 8.666/1993 e ao art. 8º da Lei n. 9.656/1998, sem particularizar parágrafo, inciso e/ou alínea, configura deficiência de fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. O uso de expressões abertas, como "e seguintes", não supre o ônus da parte recorrente de delimitar, com precisão, os dispositivos federais pretendidos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. É vedada a correção da deficiência de fundamentação do recurso especial por ocasião do agravo interno, mediante indicação superveniente de que o apelo nobre teria como fundamento específico a alegação de afronta ao inciso XII do art. 78 da Lei n. 8.666/1993, por caracterizar inovação recursal, em razão da preclusão consumativa. 5. O acórdão recorrido manteve a procedência da ação e a anulação da suspensão das internações dos beneficiários de planos de saúde em hospital público com fundamentos constitucionais autônomos e suficientes (arts. 6º e 196 da Constituição), além da fundamentação infraconstitucional, sem interposição de recurso extraordinário pelo recorrente. Aplica-se a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 6. Agravo interno desprovido.