STJ AREsp 2686755
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido e os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o segundo laudo é que definiu o valor da justa indenização, devendo a correção monetária incidir a partir da data de sua realização - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão (por mim proferida), por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante defende serem inaplicáveis as Súmulas n. 284 do STF e a n. 7 do STJ. Defende que foi fundamentada a violação ao art. 1.022 do CPC, porque há omissão quanto aos termos do art. 26 do Decreto-lei 3.365/41. Afirma que a controvérsia é jurídica devendo ser dirimido se dirimir, à luz do art. 26, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto Lei nº 3.365/41, seria possível considerar o laudo antigo e preliminar, e não novo laudo e definitivo, de avaliação definitiva do imóvel desapropriado. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 517-137). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido e os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o segundo laudo é que definiu o valor da justa indenização, devendo a correção monetária incidir a partir da data de sua realização - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. Agravo interno desprovido.