STJ REsp 2159253
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE QUILOMBOLA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão, de minha lavra, que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 3.208): ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE QUILOMBOLA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. OFENSA AOS ARTS. 17, 141, 485, VI E § 3º, E 492 DO CPC; 1º e 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.110/1970; 3º, 15 E 16 DO DECRETO Nº 4.887/2003; 1º e 2º DA LEI Nº 7.668/1988; 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº 200/1967; 14 DA CONVENÇÃO Nº 169 DA OIT; 27, VI, "C", DA LEI Nº 10.683/2003 E À INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA Nº 57, DE . LEGITIMIDADE20/10/2009 PASSIVA DA UNIÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E AUTÔNOMO. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AFRONTA AOS ARTS. 5º, 15, 16 e 17 DA LC 101/2000; 2º, 40, 41, 42, 43, 44, 58, 59, 60, 61 E 62 DA LEI Nº 4.320/1964; 20, 21, 22 E 24 DO DECRETO-LEI 4.657/1942 (LINDB). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 186, 187, 927 E 944 DO CC. DANO MORAL COLETIVO DEVIDO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno (fls. 3.252-3.258), quanto aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a agravante alega que "o acórdão regional, ainda que tenha se manifestado acerca da (i)legitimidade passiva da União, deixou de se manifestar sobre a legislação regente, conforme requerido pela União nos embargos de declaração" e que o r. acórdão também "não analisou a legislação apontada pela União nos aclaratórios, por meio da qual resta clara a ilegitimidade passiva da União e o não cabimento de condenação em dano moral coletivo" (fl. 3.253). Aduz que o acórdão que julgou os embargos declaratórios não apreciou tais fundamentos nem analisou de modo detalhado e aprofundado a aplicabilidade das normas apontadas às fls. 3.050-3.052. Assim, deve "ser afastada a Súmula 284/TF, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, por contrariedade ao art. 1022, II, do CPC" (fl. 3.255). Argumenta que, a respeito da legitimidade passiva da União, "a decisão monocrática deixou de conhecer o recurso especial, sob o entendimento de que a recorrente não teria impugnado todos os fundamentos do acórdão regional, incidindo, por isso, o óbice da Súmula 283 do STF" (fl. 3255). No entanto, defende que "impugnou os fundamentos ao demonstrar que o INCRA possui autonomia em relação ao ente criador (União), o que permite que se dispense o criador de praticar atos que competem à autarquia. Ou seja, as atividades de titulação e regularização fundiária em tema quilombola ficaram a cargo do MDA, mas sob execução do Incra" (fl. 3.256). Dessa feita, afirma haver impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão regional, não incidindo o óbice da Súmula 283/STF. Por fim, "no tocante aos arts. 5º, 15, 16 e 17 da LC 101/2000; 2º, 40, 41, 42, 43, 44, 58, 59, 60, 61 e 62 da Lei nº 4.320/1964; 20, 21, 22 e 24 do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), a decisão agravada entendeu que os mesmos não guardam relação com a matéria veiculada no recurso especial (Súmula 284/STF) e quanto ao dano moral, a decisão agravada entendeu ser incabível sua revisão, tendo em vista a necessidade de reexame do conteúdo fático (Súmula 7/STJ). Nesses pontos específicos, a União deixa de recorrer, conforme lhe autoriza o art. 1002, do CPC" (fl. 3.257). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 3.266-3.283). EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE QUILOMBOLA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido.