STJ REsp 2184665
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA DE MULTA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ABIGAIL MESCOLIN VELOSO e OUTROS contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. EXECUÇÃO EXTINTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADA OFENSA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. 2. A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto à compensação teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. 3. Agravo interno desprovido. Nestes embargos, sustentam-se os seguintes vícios: (i) das decisões monocráticas proferidas em casos idênticos, nos autos do REsp 2103467/RJ, REsp 2145756/RJ, REsp 2125018/RJ, REsp 2103515/RJ, AREsp 2546532/RJ, REsp 2108774/RJ, REsp 2108816/RJ e REsp 2103505/RJ, pelos Relatores Ministros Regina Helena Costa, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, e Francisco Falcão; (ii) omissão quanto aos argumentos sobre a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pelo acórdão proferido pelo Tribunal a quo, eis que o referido não verificou os requisitos da compensação, conforme os arts. 368 e 369, do Código Civil; (iii) omissão quanto ao desnecessário reexame fático- probatório, que impede a incidência da súmula 7/STJ, eis que não se requer nestes autos a rediscussão sobre o tema e sim a análise da (im)possibilidade de decisão divergente das normas legais. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA DE MULTA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa.