Decisão · STJ

STJ AREsp 3018658

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, os quais se basearam nas Súmulas 7, 83 e 269 do STJ e na Súmula 284 do STF. 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. 3. No recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência ao art. 386, VII, do CPP, ante a insuficiência de provas para a condenação e, subsidiariamente, pleiteou o afastamento da reincidência e a fixação do regime inicial aberto. No agravo em recurso especial, a parte alegou, genericamente, o preenchimento dos pressupostos recursais e que a controvérsia versava unicamente sobre matéria de direito, reiterando tais argumentos no agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial, foi fundamentada nas Súmulas 7, 83 e 269 do STJ e na Súmula 284 do STF, sendo incindível e exigindo impugnação específica e integral a todos os seus fundamentos. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 7. A reiteração dos argumentos contidos na petição do agravo em recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 8. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para afastar os óbices apontados na decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 129, § 13; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.574.658/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024, DJe 18.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.428.844/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024, DJe 15.02.2024. RELATÓRIO Em análise agravo regimental interposto contra decisão da c. Presidência deste e. Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão agravada, fundada nas Súmulas n. 7, 83 e 269 do STJ e 284 do STF O agravante foi condenado como incurso no art. 129, § 13, do CP, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 442-447). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alegou negativa de vigência ao art. 386, VII, do CPP, ante, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação, bem como, subsidiariamente, sustentou que deve ser afastada a reincidência e fixado o regime inicial aberto (e-STJ fls. 456-464). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 447-480) e interposto o agravo em recurso especial, no qual se arguiu o preenchimento dos pressupostos recursais; que se "informou (sic) todos os fundamentos da decisão recorrida"; e que "O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático- probatória, ao revés, unicamente matéria de direito" (e-STJ fls. 484-489). Não conhecido o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 504-505), nas razões do presente agravo regimental, a parte reitera que a controvérsia é unicamente de direito; que, pelo princípio da dialeticidade, impugna todos os fundamentos da decisão agravada e, ainda, reproduz parte das razões do recurso especial (e-STJ fls. 510-521). O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 531-535): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 932, III, DO CPC. - Ao não conhecer do recurso, o d. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça assentou que "a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 269/STJ", entretanto, "a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos", atraindo a Súmula 182/STJ. - O presente recurso incorre no mesmo vício do recurso anterior, uma vez que o recorrente não se desincumbiu de desenvolver argumentação com aptidão para afastar os fundamentos da decisão agravada. Ao revés, limitou-se a sustentar, de maneira genérica, ter impugnado o enunciado da Súmula 7/STJ. Além disso, a destempo, reproduziu as teses veiculadas no recurso especial. Sequer teceu considerações sobre os demais óbices e a incidência da Súmula 182/STJ. - É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, e do art. 932, III, do CPC. - Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, os quais se basearam nas Súmulas 7, 83 e 269 do STJ e na Súmula 284 do STF. 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. 3. No recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência ao art. 386, VII, do CPP, ante a insuficiência de provas para a condenação e, subsidiariamente, pleiteou o afastamento da reincidência e a fixação do regime inicial aberto. No agravo em recurso especial, a parte alegou, genericamente, o preenchimento dos pressupostos recursais e que a controvérsia versava unicamente sobre matéria de direito, reiterando tais argumentos no agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial, foi fundamentada nas Súmulas 7, 83 e 269 do STJ e na Súmula 284 do STF, sendo incindível e exigindo impugnação específica e integral a todos os seus fundamentos. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 7. A reiteração dos argumentos contidos na petição do agravo em recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 8. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para afastar os óbices apontados na decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 129, § 13; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.574.658/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024, DJe 18.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.428.844/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024, DJe 15.02.2024.
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