STJ HC 1023896
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar a prisão preventiva de três pacientes acusados de tráfico interestadual de drogas, com apreensão de 22kg de cocaína. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a prisão preventiva; e (ii) verificar se a prisão preventiva dos pacientes apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o que não se verifica no caso concreto. 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (22kg de cocaína) e pelo caráter interestadual do tráfico, o que demonstra a periculosidade dos agentes e a necessidade de garantir a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inadequada diante da gravidade do crime e da insuficiência dessas medidas para resguardar a ordem pública. 7. Não há desproporcionalidade entre a prisão preventiva e eventual pena a ser imposta, pois o prognóstico sobre o regime prisional somente pode ser confirmado após o julgamento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inadequada quando estas não são suficientes para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990023/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 994790/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 215.137/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 163/169, por FABIANO COLDEIRA SCHUCH, MARINA REGIS e RICARDO PEDROSO contra decisão de fls. 163/169, que não conheceu do habeas corpus. No presente recurso, a defesa reitera a ausência de fundamentação da custódia cautelar, porquanto baseada em elementos inerentes ao tipo penal. Ressalta a desproporcionalidade da prisão preventiva, diante da possibilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado. Requer, assim, a reconsideração do decisum a fim de que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. Decido. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar a prisão preventiva de três pacientes acusados de tráfico interestadual de drogas, com apreensão de 22kg de cocaína. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a prisão preventiva; e (ii) verificar se a prisão preventiva dos pacientes apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o que não se verifica no caso concreto. 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (22kg de cocaína) e pelo caráter interestadual do tráfico, o que demonstra a periculosidade dos agentes e a necessidade de garantir a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inadequada diante da gravidade do crime e da insuficiência dessas medidas para resguardar a ordem pública. 7. Não há desproporcionalidade entre a prisão preventiva e eventual pena a ser imposta, pois o prognóstico sobre o regime prisional somente pode ser confirmado após o julgamento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inadequada quando estas não são suficientes para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990023/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 994790/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 215.137/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.