STJ REsp 2222261
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. PARTICIPAÇÃO PRÉVIA EM ATIVIDADE REGULAR DE ENSINO NO MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. DESCONTO DOS DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial interposto pelo apenado e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento para manter o indeferimento da remição integral pela aprovação do ora agravante no ENCCEJA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição integral de pena pela aprovação no ENCCEJA quando o apenado já estava matriculado por atividades educacionais regulares do mesmo nível de ensino na unidade prisional, pelas quais já teve remidos 47 dias de sua pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é possível a remição em duplicidade pela mesma atividade educacional, sendo necessário decotar os dias já remidos pela frequência a curso regular quando houver posterior aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino, sob pena de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA deve descontar o período anteri ormente remido pela participação do apenado em atividades regulares de ensino de mesmo nível educacional no estabelecimento prisional, sob pena de configurar indevido bis in idem". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126, § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.207/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, HC n. 936.162/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; STJ, HC n. 770.297/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO DE OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria (fls. 432/436), que conheceu do seu recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. Neste ponto, o decisum objurgado manteve o acórdão proferido na origem para indeferir a remição integral pela aprovação do ora agravante no ENCCEJA. No presente agravo regimental (fls. 441/445) o agravante, após breve síntese processual, reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre, no sentido de que há de ser declarada a remição integral pela aprovação no ENCCEJA. Asseverou que não há de se falar em bis in idem, sob pena do indeferimento integral da benesse desestimular o estudo e contrariar os objetivos da ressocialização. Além disso, apontou julgados que corroboram a sua tese. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu apelo nobre seja provido para reconhecer a remição integral de 133 dias pela aprovação no ENCCEJA 2024, sem o desconto dos 47 dias já remidos por estudos regulares. Subsidiariamente, requereu seja determinada a reapreciação do cálculo pelo juízo da execução, considerando o caráter autônomo do ENCCEJA. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. PARTICIPAÇÃO PRÉVIA EM ATIVIDADE REGULAR DE ENSINO NO MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. DESCONTO DOS DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial interposto pelo apenado e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento para manter o indeferimento da remição integral pela aprovação do ora agravante no ENCCEJA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição integral de pena pela aprovação no ENCCEJA quando o apenado já estava matriculado por atividades educacionais regulares do mesmo nível de ensino na unidade prisional, pelas quais já teve remidos 47 dias de sua pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é possível a remição em duplicidade pela mesma atividade educacional, sendo necessário decotar os dias já remidos pela frequência a curso regular quando houver posterior aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino, sob pena de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA deve descontar o período anteri ormente remido pela participação do apenado em atividades regulares de ensino de mesmo nível educacional no estabelecimento prisional, sob pena de configurar indevido bis in idem". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126, § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.207/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, HC n. 936.162/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; STJ, HC n. 770.297/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.