STJ AREsp 2947833
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JONAS FERREIRA DE ALMEIDA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do STF, porquanto "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (e-STJ fls. 363/364). Sustenta a parte agravante que não pretende o reexame de provas, mas a sua devida revaloração e também a apreciação de matéria eminentemente de direito. Aponta contradição no acórdão de origem por fixar a DIB do auxílio-acidente na data do requerimento administrativo (6/12/2021), ao argumento de inexistência de pedido de prorrogação ou de conversão na época da cessação do auxílio-doença (fls. 375/376; 383/386). Assim, à luz do Tema 862 do STJ, entende que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ. Indica, no caso concreto, como DIB correta, a data de 1º/2/2015 (fl. 385). Afirma que a matéria suscitada foi "devidamente deduzida e decidid a na instância ordinária", sendo desnecessária menção expressa aos dispositivos legais para caracterizar o prequestionamento, bastando que a questão jurídica tenha sido discutida e decidida fundamentadamente (fls. 377/ 378). Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não formulou impugnação (e-STJ fl. 411 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.