Decisão · STJ

STJ REsp 2213744

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, a parte agravante não rebateu o fundamento da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VERA LUCIA BUENO ROCHA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF, nestes termos (fl. 549): Por meio da análise do recurso de VERA LUCIA BUENO ROCHA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF". (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.) .. No presente recurso (fls. 555-573), a parte agravante reitera as alegações anteriormente veiculadas nas razões do recurso especial de fls. 432-450, assinalando, em suma, que a prova material e testemunhal acostada aos autos é suficiente para comprovar o alegado exercício de atividade rural, e que não se aplica ao caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Postula, assim, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, a parte agravante não rebateu o fundamento da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →