STJ AREsp 2912871
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por JOSEFINA ROSA DOS SANTOS para desafiar decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo por ausência de impugnação aos fundamentos do juízo de prelibação negativo do recurso especial, no caso, as Súmulas 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 254/258). Em suas razões, a parte agravante afirma que (e-STJ fl. 265): Nas razões do Agravo em Recurso Especial, percebe-se claramente a impugnação específica de cada um dos fundamentos. Sobre o suposto óbice das súmulas 283/STF e 284/STF, foi explicitado no agravo em recurso especial que o que se busca no apelo superior é o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional na análise de questões essenciais ao feito. A decisão denegatória de seguimento não analisou corretamente o pleito recursal, revelando sua deficiência e impossibilidade de persistir nos autos sem ataque, vez que sequer trata do direito debatido. Ademais, ainda que a corte estadual não esteja obrigada analisar todos os argumentos, este deve ser reputada como omissa quando não analisar aqueles argumentos essenciais ao deslinde do feito. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.