STJ AREsp 3004456
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Fundada Suspeita. Busca Pessoal. Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental Provido. Recurso Especial Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da ausência de prequestionamento. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 500 dias-multa. O Tribunal de Justiça manteve a condenação em sede de apelação. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento. 4. No agravo regimental, a defesa sustentou que houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser revista em recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas e a vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 6. A defesa impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando o óbice da Súmula 182/STJ, ao argumentar pela ocorrência de prequestionamento implícito e ao rebater a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, com base em elementos como apreensão de drogas, laudo pericial e depoimentos colhidos em juízo, além da confissão do réu. 8. A condenação não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas em um conjunto probatório robusto. A desconstituição do entendimento das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 9. A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade do depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, desde que colhido sob o crivo do contraditório, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para superar o óbice da Súmula 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade afasta o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de policiais colhidos sob contraditório, desde que não se trate de mera revaloração de provas, vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A denúncia anônima, quando corroborada por outros elementos probatórios, pode justificar a abordagem policial e a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO NAZARENO VIEIRA BARROS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 369-370). Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento ao recurso da defesa (e-STJ fls. 299-303). Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação (e-STJ fls. 311-319). O Tribunal a quo, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF por entender que a tese não fora objeto do recurso de apelação (e-STJ fls. 332-340). Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 343-351), o qual não foi conhecido pela Presidência do STJ, por aplicação da Súmula 182/STJ, ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da ausência de prequestionamento. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo a reconsideração da decisão monocrática para que o recurso especial seja conhecido e provido (e-STJ fls. 378-382). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 396-399). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Fundada Suspeita. Busca Pessoal. Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental Provido. Recurso Especial Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da ausência de prequestionamento. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 500 dias-multa. O Tribunal de Justiça manteve a condenação em sede de apelação. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento. 4. No agravo regimental, a defesa sustentou que houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser revista em recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas e a vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 6. A defesa impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando o óbice da Súmula 182/STJ, ao argumentar pela ocorrência de prequestionamento implícito e ao rebater a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, com base em elementos como apreensão de drogas, laudo pericial e depoimentos colhidos em juízo, além da confissão do réu. 8. A condenação não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas em um conjunto probatório robusto. A desconstituição do entendimento das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 9. A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade do depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, desde que colhido sob o crivo do contraditório, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para superar o óbice da Súmula 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade afasta o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de policiais colhidos sob contraditório, desde que não se trate de mera revaloração de provas, vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A denúncia anônima, quando corroborada por outros elementos probatórios, pode justificar a abordagem policial e a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.