STJ REsp 2202841
CIVILADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE/RJ. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão embargado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da devida prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem que foi expresso ao firmar que, centralizando a questão na obrigatoriedade de registro no CORE/RJ imposta pela Lei n. 6.839/1980 pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados à terceiros, a documentação apresentada pela empresa indicou a necessidade de registro, de modo que não existiu cerceamento de defesa, porquanto ao magistrado competiu aferir a existência de provas suficientes para formação da sua convicção, razão pela qual, no ponto, o recurso especial foi desprovido. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ACCIOLY FITNESS PARTICIPACOES S/A contra o acórdão de fls. 537-543, em que foi negado provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 535-536): PROCESSUAL PENAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- CORE/RJ. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem foi expresso ao abordar a questão da obrigatoriedade de registro da empresa recorrente no CORE/RJ, fundamentando sua decisão na atividade principal de intermediação de negócios, conforme registrado no CNPJ e no contrato social. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. O Tribunal de origem manteve entendimento pelo não cerceamento de defesa, ante a ausência de prejuízo para a Defesa, face ao acervo probatório produzido. Entender de modo diverso demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a provado dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. 4. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 5. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante a existência de vício no acórdão embargado consistente em omissão acerca de ponto controvertido nos autos e não solucionado, porquanto julgada antecipadamente a lide. Esclarece (fl. 552): .. são os presentes embargos de declaração para requerer seja sanada a omissão quanto a apreciação de alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC no v. acórdão proferido pelo Tribunal a quo, eis que não se manifestou sobre os prejuízos do cerceamento de defesa, notadamente quando a impossibilidade de produção de prova de qual atividade preponderante é realizada pela Embargante. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes. Impugnação às fls. 1242-1245. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE/RJ. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão embargado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da devida prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem que foi expresso ao firmar que, centralizando a questão na obrigatoriedade de registro no CORE/RJ imposta pela Lei n. 6.839/1980 pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados à terceiros, a documentação apresentada pela empresa indicou a necessidade de registro, de modo que não existiu cerceamento de defesa, porquanto ao magistrado competiu aferir a existência de provas suficientes para formação da sua convicção, razão pela qual, no ponto, o recurso especial foi desprovido. 3. Embargos de declaração rejeitados.