STJ PUIL 5138
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO LAVRADA EM FLAGRANTE. NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, nos "casos em que a autuação é lavrada em flagrante, desnecessária a primeira notificação quando o condutor é cientificado pessoalmente na ocasião da infração e, a partir daí, conta-se o prazo para oferecimento de defesa prévia" (AgInt no AREsp n. 776.293/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.031.739/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/2/2018. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de pedido de consideração formulado Enzo Torres Pinheiro contra a decisão de fls. 416/420, que negou provimento ao seu pedido de uniformização de interpretação de lei, sob o fundamento de que a Turma Recursal deu à controvérsia dos autos solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que, nos casos em que a autuação é lavrada em flagrante, é desnecessária a primeira notificação quando o condutor é cientificado pessoalmente na ocasião da infração e, a partir daí, conta-se o prazo para oferecimento de defesa prévia. Inconformada, a parte requerente sustenta que (fl. 427): O condutor infrator que não é o proprietário não foi notificado da penalidade, embora tenha sido indicado como autuado no auto de infração. Assim, mesmo que se entenda que ele tenha sido regularmente notificado da autuação (primeira notificação) por ocasião da abordagem pessoal, a ausência da segunda notificação dirigida a ele configura flagrante violação ao entendimento consolidado deste STJ. Nesse sentido, afirma que (fls. 427/428): Essa obrigatoriedade subsiste mesmo quando a primeira notificação é regular, inclusive nos casos de autuação presencial. A ausência da notificação de penalidade ao condutor implica nulidade do auto, conforme precedentes desta Corte: "NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO, SÃO NECESSÁRIAS AS NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENA DE CORRENTE DA INFRAÇÃO." (SÚMULA 312 DO STJ)" Sobre a obrigatoriedade de que a segunda notificação tem que ser expedida para o condutor, E NÃO SOMENTE AO PROPRIETÁRIO, o STJ tem firmado o entendimento: Esta Corte de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, Tratando se de infração de trânsito de responsabilidade exclusiva do condutor do veículo, deve este ser notificado acerca da imposição da penalidade, a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação de recurso, não bastando a cientificação do proprietário do automóvel.4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1875132/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) A decisão incorreu em erro material ao tratar como objeto do PUIL a regularidade da primeira notificação, deixando de enfrentar a ausência da segunda notificação ao condutor infrator, ponto central e determinante da controvérsia. Requer, assim, a reconsideração do decisum atacado. Impugnação às fls. 439/442. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO LAVRADA EM FLAGRANTE. NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, nos "casos em que a autuação é lavrada em flagrante, desnecessária a primeira notificação quando o condutor é cientificado pessoalmente na ocasião da infração e, a partir daí, conta-se o prazo para oferecimento de defesa prévia" (AgInt no AREsp n. 776.293/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.031.739/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/2/2018. 2. Agravo interno desprovido.