STJ AREsp 2187619
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZITOMAR DE FREITAS, contra decisão monocrática, de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte argumentação (fls. 1.437-1.438): Foi comunicado, às fls. 1.385-1.387, o falecimento do agravante Zitomar de Freitas. Disso se seguiu a intimação do espólio ou dos sucessores para que promovessem a habilitação nos autos no prazo de trinta dias (fl. 1.405). Ante o pedido da parte, foi deferida a prorrogação do prazo por mais trinta dias (fl. 1.415). Angelis de Freitas peticionou apenas para requerer a juntada de procuração (fls. 1.421-1.422). Em parecer às fls. 1.433-1.434, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do Agravo. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23.4.2024. Diante do transcurso de mais de doze meses desde a primeira intimação do espólio e dos sucessores do agravante para se habilitarem nos autos, bem como da ausência de manifestação de qualquer interessado na regularização do feito, o Recurso deve ser inadmitido na forma do art. 76, § 2º, II, do CPC/2015. Isso exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Opostos embargos declaratórios foram estes rejeitados, em julgado assim delineado (fls. 1.458-1.459): Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC/2015. Esse tipo de recurso possui rígidos contornos processuais e exige, para sua acolhida, os pressupostos legais de cabimento. Os presentes aclaratórios não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas ao simples inconformismo da parte vencida. A pretensão da parte não tem a propriedade de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, não à sua reforma, só muito excepcionalmente admitida. A propósito: (..) Com efeito, foi pontuado na decisão embargada que "Angelis de Freitas peticionou apenas para requerer a juntada de procuração (fls. 1.421-1.422)". Não houve nenhuma manifestação do interessado a respeito da regularização do feito, o que leva à inadmissão do Recurso na forma do art. 76, § 2º, II, do CPC/2015. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Em seu agravo interno, às fls. 1.465-1.468, o recorrente afirma que (i) - "o de cujus era um pobre pescador, sem qualquer nível de instrução, pessoa pobre na mais simples acepção da palavra"; e (ii) "caberia à parte autora da demanda se manifestar acerca da regularização do feito, promovendo inclusive a citação dos herdeiros ou do espolio do réu, conforme consta do art. 313 § 2º inciso I do CPC". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.480-1.483. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.