STJ AREsp 2871606
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.A pretensão de reexame da dosimetria da pena, quando embasada na alegação de valoração inidônea das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, demanda, em regra, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.É inviável o agravo que deixa de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme consolidado no enunciado da Súmula n. 182 desta Corte. 3.A mera alegação de que a análise recursal se limita à revaloração jurídica dos fatos, desacompanhada da demonstração clara e objetiva de como isso ocorreria sem a necessidade de reexame do conjunto probatório, revela-se insuficiente para afastar os óbices sumulares. 4.Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, em favor de OSMANO SOARES DA SILVA, contra decisão monocrática de lavra do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 687-689). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás majorou a pena para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Inconformada, a defesa interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 608-618), o qual teve o seguimento negado na origem pela incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 640-643). Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 648-654), que não foi conhecido pela decisão ora agravada, sob os fundamentos de que a impugnação ao óbice sumular fora genérica, atraindo a aplicação analógica da Súmula 284/STF e, de forma direta, o óbice da Súmula 182/STJ. No presente agravo regimental (e-STJ, fls. 697-701), a Defensoria Pública sustenta, em síntese, que a impugnação foi precisa e substancial, não havendo falar em generalidade. Aduz que a controvérsia cinge-se à revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido, notadamente quanto à ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, o que não demandaria reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta, por fim, que, tendo sido enfrentados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se aplica o óbice da Súmula 182/STJ. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática para que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.A pretensão de reexame da dosimetria da pena, quando embasada na alegação de valoração inidônea das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, demanda, em regra, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.É inviável o agravo que deixa de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme consolidado no enunciado da Súmula n. 182 desta Corte. 3.A mera alegação de que a análise recursal se limita à revaloração jurídica dos fatos, desacompanhada da demonstração clara e objetiva de como isso ocorreria sem a necessidade de reexame do conjunto probatório, revela-se insuficiente para afastar os óbices sumulares. 4.Agravo regimental desprovido.