STJ AREsp 2846245
CONSUMIDORADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. AUTUAÇÃO POR COMÉRCIO DE PRODUTOS FORA DO PRAZO DE VALIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DECRETO REGULAMENTAR. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRETENSÃO ANULATÓRIA DA MULTA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de violação ou interpretação de norma constitucional, porquanto, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal, tais matérias se inserem na competência do Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. 2. Não é admissível recurso especial fundado em violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, por se tratar de ato normativo secundário, alheio ao conceito de lei federal. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios, assentou a ausência de nulidade do processo administrativo e da consequente decisão, de modo que a pretensão anulatória da multa perpassaria, de modo inadequado, pelo revolvimento do conjunto probante, procedimento vedado na via eleita. a teor da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 284-287). Pretende a parte agravante a reconsideração do decisum, sustentando que a controvérsia envolve a interpretação do art. 46, caput e § 1º, do Decreto n. 2.181/1997, diretamente vinculado à Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), bem como a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa administrativa, sem necessidade de reexame fático-probatório. Aduz que: (i) é admissível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de decreto regulamentar quando este funciona como extensão normativa da lei federal que regulamenta, sendo indevido afastar o recurso especial por tratar-se de "ato infralegal" em dissociação do CDC; (ii) a decisão agravada incorreu em indevida separação rígida entre questões constitucionais e infraconstitucionais, pois os princípios da razoabilidade e proporcionalidade operam como critérios hermenêuticos para aplicação da legislação federal; e (iii) não incide a Súmula n. 7/STJ, uma vez que a pretensão se limita à correta subsunção jurídica dos fatos incontroversos, notadamente quanto à validade do Auto de Infração nº 3029-D9 e à proporcionalidade da multa de R$ 150.376,00, com observância de circunstâncias atenuantes e faturamento da empresa. Pugna pela reconsideração da decisão monocrática, com o conhecimento do recurso especial e seu provimento, ou, caso não haja retratação, pela submissão do feito ao órgão colegiado. Sem contrarrazões (fl. 311). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. AUTUAÇÃO POR COMÉRCIO DE PRODUTOS FORA DO PRAZO DE VALIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DECRETO REGULAMENTAR. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRETENSÃO ANULATÓRIA DA MULTA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de violação ou interpretação de norma constitucional, porquanto, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal, tais matérias se inserem na competência do Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. 2. Não é admissível recurso especial fundado em violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, por se tratar de ato normativo secundário, alheio ao conceito de lei federal. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios, assentou a ausência de nulidade do processo administrativo e da consequente decisão, de modo que a pretensão anulatória da multa perpassaria, de modo inadequado, pelo revolvimento do conjunto probante, procedimento vedado na via eleita. a teor da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno desprovido.