STJ AREsp 2794031
CIVILADMINISTRATIVO E PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA D OS ARTIGOS 932, III, DO CPC, C/C 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROV IDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOIN FRA), contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra Relatora, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por aplicação dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, c/c o teor da Súmula n. 182 do Tribunal da Cidadania, consoante a seguinte ementa (fl. 530): DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Às razões do recurso interno, em fls. 541/549, a parte defende que a decisão unipessoal censurada merece reforma, pois afiguram-se bem demonstradas as violações aos artigos 85, §5º, 86, §4º, 489, §1º, IV, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 323 do Código Civil, perpetradas pela Corte de origem. Afirma-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão inicial de inadmissibilidade (fls. 450/453), por ocasião do agravo em recurso especial (fls. 458/468), de forma a se cumprir o princípio da dialeticidade. Primeiramente, quanto ao óbice constante da Súmula n. 284/STF, a parte enuncia o seguinte: Quanto à Súmula 284/STF: Demonstrou, ponto a ponto, que no recurso especial original (e-STJ Fl.396-406) houve a indicação precisa dos dispositivos legais violados (arts. 85, §5º, 86, §4º, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC e art. 323 do CC) e a exposição clara das omissões do acórdão local em enfrentar as teses da prescrição, quitação integral, comportamento contraditório, previsão contratual da correção monetária, termo inicial dos acréscimos e fixação de honorários após a liquidação. .. As omissões foram claramente expostas, incluindo: a prescrição quinquenal, a presunção de quitação integral do débito nos termos do art. 323 do Código Civil, a existência de comportamento contraditório da parte recorrida, a falta de previsão contratual para a correção monetária e o termo inicial dos acréscimos. De fato, a ora Agravante sustentou que a Corte de origem, ao não apreciar tais questões em sede de apelação e embargos de declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, o que caracteriza violação e negativa de vigência aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, ou seja, Tribunal de justiça goiano adentrou no mérito da discussão ao avaliar a "subsunção à norma" e a "deficiência na argumentação", o que é vedado ao Presidente do Tribunal de origem. Cabe a este Superior Tribunal, e não ao TJ/GO, julgar se a violação à lei federal efetivamente ocorreu. A alegação, por si só, já basta para a admissibilidade. A reiteração desse entendimento pela decisão agravada consolida o mesmo vício. Com efeito, o recurso especial obedeceu ao requisito da fundamentação vinculada, restringindo a matéria impugnada a uma das hipóteses do permissivo constitucional. Portanto, a decisão agravada não poderia ter aplicado o óbice da Súmula 284/STF. As omissões apontadas nas razões do Recurso Especial afiguram-se relevantes, porquanto esta c. Corte tem jurisprudência pacífica acerca da impossibilidade de incidência de juros, na hipótese de quitação sem ressalvas, justamente em virtude do art. 323 do CC (art. 944 do CC/16), sobre o qual a Corte a quo deveria ter se pronunciado, uma vez que mesmo devidamente provocada por meio de oportunos embargos de declaração, a Corte a quo se manteve silente. E, na mesma linha, sobre a Súmula n. 07/STJ, são tecidas as seguintes considerações: Lado outro, ainda que não se entenda pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a análise acerca da violação ao referido art. 323 do CC/2002 prescinde de qualquer revolvimento do acervo fático-probatório. A decisão agravada também manteve o óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de que a análise das teses demandaria "incursão no acervo fático-probatório". Contudo, a agravante demonstrou que a análise das violações legais não exige o reexame de fatos e provas. , bem como não incide à espécie o óbices previstos na Súmula 7 do STJ, porquanto a Corte de origem reconheceu que houve quitação genérica e sem ressalvas, e a Agravante em seu recurso argumentou que as questões de direito suscitadas - em especial a aplicação do art. 323 do CC ao fato de quitação sem ressalvas, e a análise da liquidez da sentença para fins de honorários (art. 85, §4º, II, do CPC) - partem de premissas fáticas já estabelecidas e incontroversas no julgado recorrido. Dessa forma, a conclusão do Tribunal local afrontou a regra do art. 323 do Código Civil diante desse mesmo quadro fático. Do mesmo modo, a discussão sobre a fixação de honorários de sucumbência em sentença ilíquida, que atrai o art. 85, §4º, II, do CPC, é matéria de direito, e, consoante a jurisprudência desta c. Corte, sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes se presumem pagos. .. Nessa toada, somente uma impossibilidade real de se ressalvarem os juros quando do recebimento do pagamento seria capaz de afastar a apontada violação ao art. 323 do CC/2002, não sendo suficiente a afirmação, constante do acórdão recorrido, de que ".. não se pode admitir a presunção de que tais verbas estão abarcadas pelo recebimento dos valores das faturas com atrasos, como quer a apelante, sob pena de violação ao equilibro econômico-financeiro do contrato e de enriquecimento ilícito da ré". Dessa forma, com o devido respeito, indevida a incidência do óbice previsto na súmula 7 deste c. Tribunal. Pugna-se, então, pelo conhecimento e provimento do agravo interno, para a reforma do pronunciamento agravado e a cassação do acórdão recorrido, determinando-se que a Corte originária realize novo julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem, com expressa manifestação sobre as questões suscitadas. Ausente contraminuta (fl. 554). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA D OS ARTIGOS 932, III, DO CPC, C/C 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROV IDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.