Decisão · STJ

STJ REsp 2116736

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-12-18publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA. DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA (DBA). RESPONSABILIDADE DAS COMPANHIAS AÉREAS INTERNACIONAIS. IN/SRF Nº 120/1998 E Nº 1059/2010. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 283/STF. EXAME DE NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso que não impugna fundamento suficiente do acórdão recorrido, inobservando o princípio da dialeticidade recursal. (Súmula 283/STF). 2. A missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, delineada no art. 105 da Constituição Federal, é a de uniformizar a interpretação das leis federais. Atos normativos infralegais, como pareceres, instruções normativas, portarias, resoluções e regulamentos, não se inserem nesse conceito, sendo inviável o exame de tais normas em sede de Recurso Especial, ainda que apontada ofensa à legislação federal, que precisa ser direta, e não reflexa. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por AMERICAN AIRLINES INC contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que não conheceu do Recurso Especial interposto pela ora agravante, conforme o seguinte fragmento da decisão de fl. 675: (..) A irresignação não comporta conhecimento, por deficiência de fundamentação. A decisão vergastada afastou a pretendida retroatividade de Instrução Normativa que não impôs às empresas de transporte internacional a obrigação de distribuir os formulários de Declaração de Bagagem Acompanhada. Alega-se que, apesar da mudança no procedimento, a nova norma não elimina a obrigação acessória de declarar bagagem, portanto, o ato ilícito da Empresa Aérea não estaria descaracterizado. No entanto, a recorrente argumenta que a apresentação da DBA não é mais considerada contrária a qualquer exigência de ação ou omissão. Ao que consta, a ratio decidendi se remete à alínea "a" do inciso II do art. 106 do CTN, enquanto as razões recursais se remetem à alínea "b" do referido inciso, sem que se rebata o argumento de que o art. 3º da IN 1.059/2010 mantém a mesma obrigação anteriormente veiculada pelo art. 15 da IN 117/1998. Incidem, na espécie, as Súmulas 283 e 284 do STF. No presente Agravo Interno, a agravante sustenta que não tem aplicação as Súmulas 283 e 284/STF ao argumento de que foram devidamente refutados os fundamentos da decisão recorrida, "tendo a novel legislação, expressamente, retirado das companhias aéreas internacionais (caso da AGRAVANTE) a responsabilidade pela distribuição das DBAs aos seus passageiros, nos termos da alínea "a", do inciso II, do art. 106, a IN/SRF 1.059/2010 deixou de tratar a entrega das DBAs como "contrário a qualquer exigência de ação ou omissão", de modo tal, que o r. acórdão deveria ser reformado." Insiste que "ainda que persista a obrigação, conforme entendimento exarado no r. acórdão recorrido, observa-se que, o art. 3º da IN 1.059/2010 não mais atribui a responsabilidade pela sua distribuição às companhias aéreas internacionais, caso da AGRAVANTE, de forma que, ou a ausência de entrega (pelas companhias aéreas internacionais) deixou de ser definida "como infração" (art. 106, inciso II, alínea "a", do CTN), ou a ausência de entrega (pelas companhias aéreas internacionais) deixou de ser tratada "como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão" (art. 106, inciso II, alínea "a", do CTN)." Requer o provimento do presente agravo para que seja reformada a decisão agravada. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA. DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA (DBA). RESPONSABILIDADE DAS COMPANHIAS AÉREAS INTERNACIONAIS. IN/SRF Nº 120/1998 E Nº 1059/2010. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 283/STF. EXAME DE NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso que não impugna fundamento suficiente do acórdão recorrido, inobservando o princípio da dialeticidade recursal. (Súmula 283/STF). 2. A missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, delineada no art. 105 da Constituição Federal, é a de uniformizar a interpretação das leis federais. Atos normativos infralegais, como pareceres, instruções normativas, portarias, resoluções e regulamentos, não se inserem nesse conceito, sendo inviável o exame de tais normas em sede de Recurso Especial, ainda que apontada ofensa à legislação federal, que precisa ser direta, e não reflexa. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
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