STJ AREsp 3013039
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, os quais se basearam nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A agravante foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 625 dias-multa, à razão mínima. 3. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alegou negativa de vigência aos arts. 157 e 157, § 1º, do CPP, e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental podem ser conhecidos e, se o caso, providos. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade. 6. "O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido" (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025) 7. Não houve impugnação específica à Súmula 83/STJ, tendo em vista que os precedentes invocados pela agravante não guardam correlação com os fundamentos do acórdão recorrido. 8. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A incidência da Súmula 182/STJ obsta o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. RELATÓRIO Em análise agravo regimental interposto contra decisão da c. Presidência deste e. Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão agravada, fundada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A agravante foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 625 dias-multa, à razão mínima. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da agravante e deu parcial provimento à da corré (e-STJ fls. 753-766), bem como rejeitou os embargos de declaração opostos por ambas (e-STJ fls. 857-866). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alegou negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 157, e 157, § 1º do CPP, ao argumento, em síntese, de que "o aco"rda o validou a busca mediante prova que na o existe nos autos, qual seja: a confissa o informal da corre"u", porque inexistente qualquer documento que a ateste, de modo que ocorreu desvio de finalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão e indevida pesca probatória, o que torna ilícitas as provas; (ii) art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante o afastamento da figura privilegiada com base em ações penais em curso (e-STJ fls. 889-908). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 929-932) e interposto o agravo em recurso especial, no qual se sustentou que se busca a "revaloração da prova" e que não incide a Súmula 83 do STJ porque a jurisprudência é pacífica no sentido de que o tráfico privilegiado não pode ser afastado com fundamento em investigações preliminares ou processos penais em curso, reiterando-se os argumentos expostos no recurso especial acerca do mérito da controvérsia (e-STJ fls. 889-908). Não conhecido o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 985-986), no presente agravo regimental, aponta-se o equívoco da decisão ora agravada, uma vez que reputa ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, reproduzindo parte da petição do agravo em recurso especial contra ela interposto (e-STJ fls. 991-997). O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1013-1016): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A DECISÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 182/STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Parecer pelo não conhecimento do recurso. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, os quais se basearam nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A agravante foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 625 dias-multa, à razão mínima. 3. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alegou negativa de vigência aos arts. 157 e 157, § 1º, do CPP, e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental podem ser conhecidos e, se o caso, providos. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade. 6. "O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido" (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025) 7. Não houve impugnação específica à Súmula 83/STJ, tendo em vista que os precedentes invocados pela agravante não guardam correlação com os fundamentos do acórdão recorrido. 8. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A incidência da Súmula 182/STJ obsta o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.