Decisão · STJ

STJ REsp 2150292

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-11-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, 490 E 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. SUPOSTA INFRIGÊNCIA AOS ARTS. 2º, §1º, DA LINDB, E 493 DO CPC. AUSÊN CIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 371 E 479 DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. MEDIDA NÃO APTA A CORRIGIR EVENTUAL INJUSTIÇA DE DECISÃO RESCINDENDA, MÁ INTERPRETAÇÃO DOS FATOS, REEXAMINAR AS PROVAS OU COMPLEMENTÁ-LAS E TAMPOUCO USADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DO ENTEDIMENTO CONSOLIDADO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação aos arts. 489, §1º, IV, 490 e 1.022, II, e parágrafo único, II, todos do CPC. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Ademais, o órgão julgador não está adstrito a todos os argumentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresenta. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução daquela. Precedentes. 3. Mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos suscitados por violados (aos arts. 2º, §1º, da LINDB, e 493 do CPC), incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ nesse ponto ("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Precedentes. 4. Determinar, na situação em comento, se as provas (laudo pericial e demais provas técnicas) que convenceram o colegiado do Tribunal a quo, nos autos da ação civil pública, foram suficientes ou não para se concluir que a área das partes recorrentes era ou não promontório, o que poderia justificar suposta violação manifesta de norma jurídica (art. 43, III, do Decreto Estadual n. 14.250/81), fundamento este que motivara o aviamento da ação rescisória em comento, seria necessário revisitar o conjunto fático-probatório do autos, o que inviável nesta fase processual, incidindo portanto, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes. 5. "Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las e tampouco usada como sucedâneo recursal." (AgInt no EDcl no AREsp n. 1.492.278/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 27/02/2025) Acordão recorrido no sentido do entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por DILMO WANDERLEY BERGER e CRISTINE FONTOURA BERGER, contra a decisão desta Relatoria (fls. 647-658), que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, ante os seguintes fundamentos: I) ausência de violação aos arts. 489, §1º, IV, 490 e 1.022, II, e parágrafo único, II, todos do CPC por ter ocorrido pronunciamento fundamentado no acórdão recorrido; II) incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ; III) incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ; IV) incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 280 do STF; V) incidência do enunciado da Súmula n. 568 do STJ (Ação rescisória não é apta a corrigir eventual injustiça de decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las e tampouco usada como sucedâneo recursal.). Nas razões recursais, as partes agravantes reiteram a suposta ocorrência de violação aos arts. 489, §1º, IV, 490 e 1.022, II, e parágrafo único, II, todos do CPC, pois se: " .. Tivesse o Tribunal examinado a aplicabilidade do artigo 28, inciso XLVIII, da Lei estadual n. 14.675/2009 nova lei editada no curso do processo, antes da sentença, que definiu promontório de forma técnica e precisa (diferentemente do que fazia o simples Decreto aplicado pela sentença e pelo acórdão) , teria constatado que a conclusão da Turma viola frontalmente o dispositivo. Esse artigo 28, inciso XLVIII definiu promontório como "maciço costeiro individualizado, saliente e alto, florestado ou não, de natureza cristalina ou sedimentar, que compõe a paisagem litorânea do continente ou de ilha, em geral contido em pontas com afloramentos rochosos escarpados avançando mar adentro, cujo comprimento seja maior que a largura paralela à costa". Já o Decreto anterior aplicado pelo acórdão limitava-se a dizer que promontório era toda "elevação costeira florestada ou não que compõe a paisagem litorânea do continente ou de ilhas" (o que é o nada, porque tal amplíssimo conceito pode abranger virtualmente qualquer elevação costeira, independentemente de sua extensão ou inclinação, ou mesmo da existência ou não de afloramentos escarpados que avançam no mar). .. Tivesse o Tribunal examinado o caso concreto à luz do dispositivo, teria de pronto constatado que, segundo o conceito da nova lei vigente na data da sentença (e do acórdão), o imóvel dos recorrentes não é um promontório, porque não apresenta avanço significativo em direção ao mar e não termina em afloramentos rochosos escarpados. .. Tivesse o Tribunal atentado para o início da vigência da Lei estadual n. 14.675/2009, teria constatado que sua conclusão violou não só essa lei como também o artigo 2º, caput e §1º, do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB), na medida em que admite a aplicação de norma jurídica não mais vigente no momento da aplicação. .. Tivesse o Tribunal examinado a aplicabilidade do artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente (equivalente ao artigo 493 do atual Código), teria verificado que sua conclusão o contraria, porque desconsidera o jus novum (Lei estadual n. 14.675/2009)." (fls. 679-680). Ademais, alegam não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, haja vista que: " .. Isso só confirma o que se está a alegar: que o tribunal a quo se omitiu de examinar a questão relevante ao julgamento." (fl. 680). Defendem pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto: " .. a respeitável decisão lastreia-se em um equívoco, data venia: considera que a instância ordinária se baseou no laudo pericial, quando foi exatamente o contrário. A decisão a quo simplesmente desconsiderou o laudo pericial em relação a uma questão essencialmente técnica. E não disse o porquê. .. O núcleo da causa, aqui, é saber se havia, ou não, promontório. O perito disse que não havia. Mas, apesar disso, e de a identificação de promontório ser técnica, o juiz desconsiderou essa prova e optou por uma interpretação jurídica do que seja o acidente geográfico, baseada em norma jurídica já revogada." (fls. 680-681). Pugnam pela não incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 280 do STF, ao considerar que: " .. Os agravantes não pretendem que o Superior Tribunal de Justiça examine a lei local. O que alegam é que a lei local aplicada estava revogada por outro e que isso contraria lei federal, que é a lei de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942. Portanto, não se trata de disputa sobre lei local, mas da análise de lei federal violada." (fl. 681). No mais, aduzem pela não incidência do enunciado da Súmula n. 568 do STJ, ao ponderarem que: "O acórdão da rescisória reconhece que a proteção ambiental aos promontórios e sua caracterização como non dificandi não decorre da legislação federal, mas de legislação estadual catarinense. Também reconhece que o aresto rescindendo invocou e aplicou o Decreto estadual n. 14.250, de 5 de junho de 1981. Trata-se do decreto regulamentador da Lei estadual n. 5.793, de 16 de outubro de 1980, que dispunha sobre a proteção e melhoria da qualidade ambiental e mencionava os promontórios, mas sem defini-los. .. Ocorre que esse Decreto tentou delinear um conceito de promontório, mas não o fez, porque se limitou a enunciar contornos imprecisos e insuficientes para uma definição com o necessário rigor técnico ("elevação costeira florestada ou não que compõe a paisagem litorânea do continente ou de ilhas"). .. O acórdão recorrido admite expressamente que que o acórdão rescindendo afastou a conclusão técnica da perícia e aplicou a suposta "definição" contida no Decreto. .. o acórdão recorrido acaba por contrariar o artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, na exata medida em que aceita as manifestas violações a normas jurídicas cometidas pelo acórdão rescindendo (quais sejam, a violação ao artigo 43, inciso III, do Decreto estadual n. 14.250/81 e a violação ao artigo 28, inciso XLVIII da Lei estadual n. 14.675/2009)." (fls. 681-682). Requerem que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Contraminuta da parte agravada MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo não conhecimento do agravo (fls. 692-696). Contraminuta da parte agravada UNIÃO pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 699-700) Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada MUNICÍPIO DE FLORIANÓ POLIS (fl. 702). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, 490 E 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. SUPOSTA INFRIGÊNCIA AOS ARTS. 2º, §1º, DA LINDB, E 493 DO CPC. AUSÊN CIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 371 E 479 DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. MEDIDA NÃO APTA A CORRIGIR EVENTUAL INJUSTIÇA DE DECISÃO RESCINDENDA, MÁ INTERPRETAÇÃO DOS FATOS, REEXAMINAR AS PROVAS OU COMPLEMENTÁ-LAS E TAMPOUCO USADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DO ENTEDIMENTO CONSOLIDADO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação aos arts. 489, §1º, IV, 490 e 1.022, II, e parágrafo único, II, todos do CPC. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Ademais, o órgão julgador não está adstrito a todos os argumentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresenta. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução daquela. Precedentes. 3. Mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos suscitados por violados (aos arts. 2º, §1º, da LINDB, e 493 do CPC), incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ nesse ponto ("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Precedentes. 4. Determinar, na situação em comento, se as provas (laudo pericial e demais provas técnicas) que convenceram o colegiado do Tribunal a quo, nos autos da ação civil pública, foram suficientes ou não para se concluir que a área das partes recorrentes era ou não promontório, o que poderia justificar suposta violação manifesta de norma jurídica (art. 43, III, do Decreto Estadual n. 14.250/81), fundamento este que motivara o aviamento da ação rescisória em comento, seria necessário revisitar o conjunto fático-probatório do autos, o que inviável nesta fase processual, incidindo portanto, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes. 5. "Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las e tampouco usada como sucedâneo recursal." (AgInt no EDcl no AREsp n. 1.492.278/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 27/02/2025) Acordão recorrido no sentido do entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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