Decisão · STJ

STJ REsp 1990011

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-03-10publicado em 2025-11-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Não há se falar em omissão por falta de pronunciamento sobre o mérito de controvérsia inserida em capítulo de recurso especial que nem mesmo foi conhecido. 4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por CORDOCHA CORTES E DOBRAS DE CHAPAS LTDA, ao acórdão proferida por esta Segunda Turma, que conheceu, parcialmente, e desproveu o agravo interno manejado pela Embargante. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, ajuizados pela ora Agravante, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 312-329). A Embargante apelou ao Tribunal de origem, que desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fls. 571-572): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRA. LEGALIDADE. SAT/GIIL-RAT. ENQUADRAMENTO. FAP. ART. 22, § 3º, DA LEI Nº 8.212/91 e LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. LEGALIDADE. I. Parte embargante que faz alegações de inexigibilidade da cobrança de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a entidades terceiras incidentes sobre verbas de alegada natureza indenizatória, hipótese em que, conforme a jurisprudência da Turma, cabe à parte executada a prova de que as contribuições em cobro incidem sobre verbas de natureza indenizatória a ser produzida pela via adequada. II. Caso em que a parte embargante, conquanto tenha utilizado a via adequada, não logrou comprovar a inclusão na base de cálculo das contribuições exequendas de verbas de alegada natureza indenizatória. III. Legalidade da cobrança de contribuição previdenciária destinada ao INCRA. Entendimento pacificado pelo E. STJ no julgamento do Agravo Regimental no REsp n. 933.600/RS, submetido ao regime do art. 543- C do CPC (recurso repetitivo). IV. Sujeito passivo da contribuição para o SEBRAE que será toda e qualquer entidade responsável pelo recolhimento de contribuição ao SENAI, SENAC, SESI ou SESC. Sendo a empresa executada obrigada ao recolhimento das contribuições ao SESC e SENAC, devida se mostra, também, a incidência da contribuição ao SEBRAE. V. Decreto nº 6.957/09 que não inova em relação ao que dispõem as Leis nºs 8.212/91 e 10.666/2003, o enquadramento para efeitos de aplicação do FAP dependendo de verificações empíricas que não se viabilizam fora do acompanhamento contínuo de uma realidade mutável, atribuições estas incompatíveis com o processo legislativo e típicas do exercício do poder regulamentar. VI. Regulamento que não invade o domínio próprio da lei. Legitimidade da contribuição com aplicação da nova metodologia do FAP reconhecida. Precedentes da Corte. VII. Portaria Interministerial nº 254, publicada em 25 de setembro de 2009, que divulgou no Anexo I, os "Róis dos Percentis de Freqüência, Gravidade e Custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0", permitindo ao contribuinte de posse desses dados verificar sua situação dentro do segmento econômico do qual participa. VIII. Encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 que tem como objetivo ressarcir o erário dos gastos provenientes da movimentação administrativa em razão do inadimplemento da dívida, não se reconhecendo qualquer ilegalidade na cobrança. Precedentes. IX. Recurso desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 600-610). No apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, a Corte regional "não justificou o porquê de os fatos abordados no presente feito não se amoldarem às hipóteses de desnecessidade de provas previstas no art. 374 do CPC, bem como, entendendo que não foram produzidas as provas necessárias, não fundamentou as razões que impediriam a aplicação do art. 938, §3º, do CPC" (fl. 632). No mérito, alegou haver afronta ao art. 374, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil, consignando que (fls. 633-636): A cobrança em tela advém da própria existência de folha salarial e está consubstanciada na legislação vigente, notavelmente do artigo 22, inciso I, da Lei n.º 8.212/91, que assim prescreve: .. É evidente, pois, que a própria legislação expõe as exceções em relação ao salário-contribuição, o que possibilita o entendimento de que, não estando a verba expressamente presente no rol taxativo disposto como exceção à inclusão no salário-contribuição (base de cálculo das contribuições de cunho previdenciário), esta, obrigatoriamente, será incluída na base de cálculos das exações. .. dado que a Receita Federal do Brasil tem publicada tabela descritiva do salário-contribuição, de cumprimento obrigatório pelos contribuintes e, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa, de forma reconhecidamente ilegal e inconstitucional, inclui em sua base de cálculo verbas constantes da planilha, evidente a desnecessidade de dilação probatória. .. .. a breve análise da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal é suficiente para a comprovação do quanto arguido pela Recorrente, notavelmente porque expõe de forma clara e evidente que se trata de contribuições de cunho previdenciário e que, portanto, são devidas em função da legislação acima transcrita. Também afirmou que o Tribunal regional incorreu em ofensa aos arts. 7.º e 938, §3º, ambos do Código de Processo Civil, pois, "tanto em primeira, quanto em segunda instância, não foi oportunizada a possibilidade de produção das provas requeridas e, ao mesmo tempo, as pretensões de Recorrente foram julgadas improcedentes, sob o fundamento de que esta não teria comprovado suas alegações" (fls. 638-639). Argumentou que, "entendendo pela necessidade de produção de provas para a comprovação das alegações da Recorrente, o d. Juízo a quo, em atendimento ao pedido formulado no recurso de apelação e respeitando a literalidade da norma processual acima, deveria ter determinado a conversão do julgamento em diligência" (fl. 640). Admitido na origem (fls. 703-705), nesta Corte não se conheceu do apelo nobre (fls. 718-724). A Segunda Turma conheceu, parcialmente, do agravo interno manejado pela Embargante, desprovendo-o na extensão conhecida (fls. 766-779). No presente recurso integrativo, a Embargante afirma que (fls. 762-763): O v. acórdão deixou de se manifestar especificamente sobre a alegação da Embargante de que, tendo sido exigida a produção de prova, deveria o julgamento ser convertido em diligência. Não houve análise sobre a literalidade do art. 938, §3º, CPC, embora devidamente invocado no recurso. Ainda, o julgado também silenciou sobre a alegação de que houve indevida restrição ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não se oportunizou à embargante a produção de provas requeridas. Não foi apreciado o alcance do art. 7º do CPC. Ainda, não houve enfrentamento da tese de que a matéria controvertida decorre de análise de legislação e de documentos oficiais (CDA e normas previdenciárias), não demandando reexame probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. O v. acórdão afirma, de um lado, que houve fundamentação suficiente para afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional; de outro, contudo, reconhece que parte das alegações da embargante não foram objeto de impugnação concreta, resultando em não conhecimento parcial do recurso. Essa dualidade gera contradição, pois não é possível afirmar simultaneamente a inexistência de omissão e, ao mesmo tempo, negar exame de dispositivos justamente por falta de manifestação anterior. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Não há se falar em omissão por falta de pronunciamento sobre o mérito de controvérsia inserida em capítulo de recurso especial que nem mesmo foi conhecido. 4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.
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