Decisão · STJ

STJ AREsp 2271264

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2022-12-14publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DOS MARES, ANNA CLARISSE PEGORARO MARTINS, DANIELLA CRISTINA NOGUEIRA ALVES, DORA LÚCIA LOURENÇO BELEBONI, DORIVAL PADUAN HERNANDES, contra decisão monocrática, de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante a seguinte argumentação (fls. 6.527-6.530): 1. Agravo em Recurso Especial de Condomínio Residencial Portal dos Mares e Outros O TJ/SC não conheceu do Recurso Especial em virtude da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 6.166-6.187) - o que não foi individualmente refutado pelos agravantes. Sobre esse tópico, cumpre ressaltar que, no julgamento dos Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP em 19.9.2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça interpretou a Súmula 182/STJ e decidiu que esta se aplica para não se conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que a parte recorrente rebate apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à não impugnada. A isso, acrescentem-se as disposições do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015, que determinam o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Quanto à Súmula 83/STJ, incumbiria aos agravantes, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão que inadmitiu o Recurso, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Como não o fizeram, a jurisprudência desta Corte estabelece que o recurso não deve ser conhecido. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. AGRAVO IMPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
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