STJ REsp 1999213
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. APELO NOBRE QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE POR CUSTOS DE ADAPTAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO FUNDADA EM RESOLUÇÃO DA ANEEL. ATO INFRALEGAL. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas razões do primeiro recurso especial (fls. 677/696), a parte agravante apontou supostos vícios de omissão e contradição, com base no art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015 (fl. 681). A decisão que julgou o aludido recurso (fls. 772/775) reconheceu, de forma expressa, apenas a omissão relativa à tese de que, no caso, não teria sido observado o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, quanto à verba honorária. As demais alegações de contradição e de nulidade da perícia não foram acolhidas, atraindo a preclusão. 2. Ao reapreciar os embargos de declaração, a Corte de origem cumpriu a decisão proferida por este Tribunal Superior no primevo apelo nobre. No recurso especial interposto após o novo julgamento dos aclaratórios, foi sustentada persistência de omissão e contradição, sem, entretanto, oposição de embargos de declaração contra o novo acórdão para suscitar os vícios. É incabível a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, em tais circunstâncias, por incidência, na espécie, do óbice da Súmulas n. 284 do STF. 3. As razões do recurso especial deixaram de impugnar, de modo específico e concreto, todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. No tocante à pretensa nulidade da perícia, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade do laudo técnico. A revisão dessa premissa demandaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Quanto à imputação de responsabilidade pelos custos de adaptação do projeto de loteamento, o acórdão estadual amparou-se na interpretação da Resolução ANEEL 414/2010. O recurso especial não comporta conhecimento nesse ponto, porque atos infralegais (resoluções, portarias e instruções normativas) não se enquadram no conceito de lei federal referido no art. 105, inciso III, da Constituição da República. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANAZIR RODRIGUES DA SILVA contra decisão proferida pela Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, que não conheceu do respectivo recurso especial (fls. 888-896). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação declaratória de instituição de servidão administrativa cumulada com imissão de posse ajuizada pela ora Agravada (fls. 456-468). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 614-639). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 636): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATORIA DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C IMISSÃO DE POSSE. IMPLANTAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR. PREVALÊNCIA DO VALOR FIXADO NO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUÍREM O PARECER DO EXPERT. RESPONSABILIDADE PELOS CUSTOS DA ADAPTAÇÃO DA ÁREA DO LOTEAMENTO. CONSUMIDOR/REQUERENTE. DESPROVIMENTO DE AMBOS RECURSOS.