STJ AREsp 2723287
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PERÍCIA CONTÁBIL. PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE PROVA EMPRESTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MESMO DISPOSITIVO LEGAL E TESE JURÍDICA. EXAME PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento cristalizado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É consabido que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por não ser função do Tribunal da Cidadania atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. 2. Para se decidir sobre o empréstimo da prova pericial contábil seria necessário examinar se os quesitos da perícia contábil já produzida são, ou não, idênticos aos apresentados na ação anulatória originária, o que, indubitavelmente, demandaria revolvimento de fatos e prova. 3. O mesmo impedimento para admissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal e tese jurídica. 4. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja a nulidade do julgamento dos embargos de declaração. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Isso porque "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo em recurso especial interposto por ele para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 550): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PERÍCIA CONTÁBIL. PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE PROVA EMPRESTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do recurso interno (fls. 565-579), a sociedade empresária, ao tratar da negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão do Tribunal de origem, argumenta que "a única diferença entre as perícias seria de que na Ação B também seriam elaborados quesitos relacionados a (i) duas outras operações de aquisição de participações societárias e, (ii) à parcela da autuação relacionada à omissão de receita, uma vez que esses pontos não estão em discussão na Ação A, cuja prova se pretende aproveitar". Diz que "jamais foi contrária à elaboração de um novo laudo pericial exclusivamente para eventuais quesitos inéditos das partes, mas apenas não se conforme que sejam feitas duas perícias, para análise dos mesmos quesitos". Enfatiza que "houve claro vício de omissão que, por si só, poderia alterar o que foi decidido na lide: uma vez analisado que na verdade foram apresentados os mesmos quesitos nas duas Ações, restaria demonstrada a incoerência das razões de decidir do acórdão". Pleiteia o reconhecimento da violação aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC. Sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ, aponta contradição na decisão agravada, que teria premissas que não podem coexistir: "ou não existiu omissão no acórdão recorrido, ou o acórdão deveria ter examinado se os quesitos são ou não idênticos". Ainda, transcreve trecho do acórdão recorrido para defender que "há elementos suficientes nos autos que permitem concluir pela violação ao artigo 372 do CPC na hipótese". Destaca que apenas requer a valoração jurídica de fatos incontroversos presentes no próprio acórdão recorrido. Destaca que se discute a possibilidade jurídica de adoção da prova emprestada na hipótese de apresentação de quesitos diversos, diferentemente das situações em que o juiz, com base no seu livre convencimento, conclui ser desnecessária a prova emprestada. Enfatiza ser necessária a análise do dissídio jurisprudencial suscitado no recurso especial, uma vez que o precedente utilizado para reconhecimento da prejudicialidade entre as fundamentações baseadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional foi proferido na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Requer o provimento do agravo interno. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso interno (fl. 587). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PERÍCIA CONTÁBIL. PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE PROVA EMPRESTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MESMO DISPOSITIVO LEGAL E TESE JURÍDICA. EXAME PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento cristalizado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É consabido que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por não ser função do Tribunal da Cidadania atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. 2. Para se decidir sobre o empréstimo da prova pericial contábil seria necessário examinar se os quesitos da perícia contábil já produzida são, ou não, idênticos aos apresentados na ação anulatória originária, o que, indubitavelmente, demandaria revolvimento de fatos e prova. 3. O mesmo impedimento para admissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal e tese jurídica. 4. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja a nulidade do julgamento dos embargos de declaração. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Isso porque "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024). 5. Agravo interno a que se nega provimento.