Decisão · STJ

STJ REsp 1921898

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2021-02-17publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DECADÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.833/2003. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER INFRINGENTE. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a tese jurídica central, qual seja, a necessidade de lançamento de ofício para a constituição do crédito tributário nas hipóteses de compensação informada em DCTF antes da Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003. A compensação no caso concreto insere-se no período anterior à Lei nº 10.833/2003, impondo o reconhecimento da decadência diante da inércia fiscal. 4. Inexiste omissão quanto à precariedade da decisão judicial, pois a pendência de recurso administrativo ou judicial sobre a validade das compensações não interfere no transcurso do prazo decadencial, que não está sujeito a suspensão ou interrupção. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO contra o acórdão proferido pela Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Agravo Interno de VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA para reconhecer a decadência do débito que é objeto do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10410.000918/00-18. Eis o sumário do aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.833/2003. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a compensação de débitos tributários informada em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) antes da vigência da Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003, não dispensa a necessidade de lançamento de ofício por parte da Fazenda Pública para a constituição do crédito tributário, sob pena de decadência. 3. "O fato de a Recorrente ter protocolado os pedidos/declarações de compensação na Receita Federal e, subsequentemente, informado tal fato na DCTF em nada altera a aplicação do direito, conforme a jurisprudência do STJ, que não se limita a casos de compensação realizada diretamente na DCTF, sem um pedido de compensação (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.827.728/AL, relator Ministro Teodoro Silvaprévio." Santos, Segunda Turma, julgado em , DJEN de .)15/8/2024 20/12/2024 4. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial. A Embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não considerar: a) a precariedade e provisoriedade da ordem judicial que reconhecia o direito à compensação; b) o fundamento do acórdão de origem que versava sobre a inocorrência da decadência em razão da apresentação de manifestação de inconformidade, que suspenderia a exigibilidade do crédito tributário; c) fundamentos legais utilizados pelo acórdão a quo para entender pela inocorrência da decadência; e d) a necessidade de incidência da Súmula nº 07/STJ. A Embargada VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA. apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos embargos, haja vista seu nítido caráter infringente e a ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DECADÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.833/2003. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER INFRINGENTE. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a tese jurídica central, qual seja, a necessidade de lançamento de ofício para a constituição do crédito tributário nas hipóteses de compensação informada em DCTF antes da Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003. A compensação no caso concreto insere-se no período anterior à Lei nº 10.833/2003, impondo o reconhecimento da decadência diante da inércia fiscal. 4. Inexiste omissão quanto à precariedade da decisão judicial, pois a pendência de recurso administrativo ou judicial sobre a validade das compensações não interfere no transcurso do prazo decadencial, que não está sujeito a suspensão ou interrupção. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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