Decisão · STJ

STJ AREsp 2747697

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2."Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece. RELATÓRIO Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, contra a decisão desta Relatoria (fls. 942-949), que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Em seus embargos, às fls. 957-961, assim como em sua complementação ao agravo interno de fls. 979-986 , a parte agravante defende ter impugnado especificamente a ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois: " .. no tópico IV.1 do Agravo em Recurso Especial, o Estado rebateu diretamente tal fundamento, destacando que interpôs o especial "reputando estar caracterizada ofensa ao art. 1.022, inciso II, e ao art. 1.039, do Código de Processo Civil", de forma a demonstrar que a matéria foi expressamente enfrentada. Vejamos: .. há contradição intrínseca no raciocínio adotado. Isso porque, ao mesmo tempo em que a decisão reconhece que houve impugnação ao fundamento lançado pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, conclui, contraditoriamente, que o agravo não conteria impugnação específica. A divergência está em que se pode reputar insuficiente a argumentação trazida, mas não se pode negar a sua existência. .. A impugnação específica existiu e foi devidamente direcionada contra os fundamentos da decisão agravada, ainda que, a critério do julgador, não tenha se mostrado convincente para afastá-los. Assim, ao concluir pelo não conhecimento do recurso com base em ausência de dialeticidade, incorreu o decisum em nítido error in judicando. O que se verificou foi uma apreciação do mérito dos argumentos deduzidos, e não a ausência deles. A decisão, portanto, ao qualificar como inexistente a impugnação, desconsiderou o conteúdo efetivamente articulado no agravo, o que viola a necessária distinção entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito." (fls. 981-982). Ademais, alega ter atacado especificamente a incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 280 do STF , ao considerar que: " .. no tópico III.1 do agravo o Estado foi explícito ao impugnar tal fundamento, asseverando que "apresenta-se equivocada a decisão agravada ao entender pela aplicação ao presente caso do verbete sumular 280 do STF, porquanto a violação perpetrada pelo acórdão do TJPE ao dispositivo de lei federal declinado é direta. (..) A discussão se situa na incompatibilidade do entendimento firmado pelo TJPE com o que está disposto no CTN, especificamente nos arts. 170 e 170-A. Estes sim é que precisarão ser interpretados e que se situam na competência do STJ". Fica evidente, portanto, que não se cogitou de reexame de direito local, mas de violação direta a normas de natureza federal, de competência exclusiva desta Corte Superior." (fl. 982). Defende ter combatido especificamente ao enunciado da Súmula n. 126 do STJ, haja vista que: " .. no tópico III.2 do agravo, sustentou expressamente que "a questão posta em discussão aqui não é de índole constitucional e por isso não há necessidade da interposição de recurso extraordinário (..). Toda a discussão se desenvolve em torno da aplicação da legislação infraconstitucional, inexistindo controvérsia acerca da incidência de preceitos constitucionais ao presente caso concreto". A insurgência, portanto, não deixou de enfrentar o fundamento lançado, mas buscou afastar sua aplicação ao demonstrar que inexiste matéria constitucional, tratando-se exclusivamente de interpretação de legislação federal." (fl. 983). No mais, pugna pelo enfrentamento específico ao enunciado da Súmula n. 83 do STJ, porquanto: " .. no tópico III.3 do agravo, o Estado foi categórico no enfrentamento deste fundamento. Vejamos a reprodução das razões: .. a exigência de apontamento de precedentes não elimina a impugnação já formulada: houve contestação direta ao fundamento, ainda que o agravo não tenha buscado demonstrar a superação da orientação consolidada no STJ. .. sequer era a intenção do agravante infirmar a jurisprudência pacífica desta Corte quanto à possibilidade abstrata de restituição do ICMS-ST pago a maior; mas, em verdade, questionar, de forma objetiva, o modo como o Tribunal a quo estruturou a operacionalização desse direito, aspecto que não se confunde com a tese pacificada. Por essa razão, não se justificava a aplicação da Súmula 83/STJ como fundamento suficiente para a inadmissão do recurso especial." (fls. 984-985). Contraminuta da parte agravada pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 994-1.003). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2."Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece.
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