STJ REsp 2189683
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CONSUMEIRISTA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA ILEGITIMIDADE. MULTA. AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios, manteve a condenação que reconheceu a condição de fornecedor e a responsabilidade civil pela falha na prestação de serviços. Assim, a pretensão anulatória dos procedimentos administrativos pela desconfiguração da responsabilidade em face da desqualificação da condição de fornecedor, pela inaplicabilidade do CDC, bem como pela ilegitimidade da FC Assessoria Administrativa Ltda. e pela desproporcionalidade da multa aplicada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. A deficiência de fundamentação recursal que compromete a compreensão da controvérsia, seja porque não foi desenvolvida tese para demonstrar a alegada ofensa à legislação federal, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação visando a afastar a responsabilidade civil e as multas aplicadas, atrai o enunciado da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIAGOGO AG e FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1490-1499). Pretende a parte agravante o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, com o conhecimento integral do recurso especial e o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, diante de omissões relevantes sobre pontos essenciais à controvérsia. Aduz que a discussão posta é eminentemente jurídica, baseada nas premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido, e que o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumentos centrais relativos: (i) à aplicabilidade do Marco Civil da Internet e dos limites da responsabilidade da plataforma como mera intermediadora; (ii) à desproporcionalidade e ao bis in idem na aplicação das multas; e (iii) à ilegitimidade da FC Assessoria e às infrações de informação e meia-entrada. Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao Órgão colegiado. Decorrido o prazo para contrarrazões (fl. 1543). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMEIRISTA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA ILEGITIMIDADE. MULTA. AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios, manteve a condenação que reconheceu a condição de fornecedor e a responsabilidade civil pela falha na prestação de serviços. Assim, a pretensão anulatória dos procedimentos administrativos pela desconfiguração da responsabilidade em face da desqualificação da condição de fornecedor, pela inaplicabilidade do CDC, bem como pela ilegitimidade da FC Assessoria Administrativa Ltda. e pela desproporcionalidade da multa aplicada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. A deficiência de fundamentação recursal que compromete a compreensão da controvérsia, seja porque não foi desenvolvida tese para demonstrar a alegada ofensa à legislação federal, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação visando a afastar a responsabilidade civil e as multas aplicadas, atrai o enunciado da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.