Decisão · STJ

STJ HC 1003548

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-11-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Sentença condenatória superveniente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência de sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a impetração do habeas corpus; (ii) definir se há fundamentos para reconsideração da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, pois o novo título judicial, que mantém a prisão preventiva, supera a alegação inicial de ausência de fundamentos para a segregação cautelar. 4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte, não havendo razões para sua modificação. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a impetração do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 854.203/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023; AgRg no RHC n. 191.448/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO BORGES MARIANO contra decisão de fls. 256/259, que julgou prejudicado o habeas corpus tendo em vista a prolação de sentença condenatória superveniente, que negou o direito de o agravante recorrer em liberdade. No presente recurso, a defesa alega que a superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar o presente mandamus, pois a ilegalidade da prisão persiste e a sentença manteve a segre gação de forma genérica, pelo que entende não haver novo título prisional. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Sentença condenatória superveniente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência de sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a impetração do habeas corpus; (ii) definir se há fundamentos para reconsideração da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, pois o novo título judicial, que mantém a prisão preventiva, supera a alegação inicial de ausência de fundamentos para a segregação cautelar. 4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte, não havendo razões para sua modificação. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a impetração do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 854.203/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023; AgRg no RHC n. 191.448/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.
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