Decisão · STJ

STJ AREsp 3019819

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULAS 7 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à decisão agravada, fundada nas Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 29 dias-multa, como incurso, por 6 vezes, no artigo 157, § 2º, inciso II, sendo uma delas c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental podem ser conhecidos e, se o caso, providos. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade. 5. O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, não sendo possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices processuais. 6. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade. 2. O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, não podendo ser utilizada para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso especial ou para julgamento per saltum. RELATÓRIO Em análise agravo regimental interposto contra decisão da c. Presidência deste e. Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, quais sejam, ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ. O agravante foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 29 dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso, por 6 vezes, no artigo 157, § 2º, inciso II, sendo uma delas c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 410-422). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alegou negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 65, I, do CP, ao argumento de que a menoridade relativa deve atenuar a pena aquém do mínimo legal; (ii) art. 66 do CP, porque o linchamento deve ser reconhecido como atenuante genérica; (iii) art. 14, II, do CP, pois, ante o iter criminis percorrido, deve ser aplicada a maior fração de redução de pena; (iv) art. 33, § 2º, "b", do CP, devendo ser imposto regime inicial mais brando que o fechado, ante o acolhimento das teses anteriores e a detração penal (e-STJ fls. 431-442). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 459-461) e interposto o agravo em recurso especial, no qual se sustentou ter havido o prequestionamento, o qual, ademais, entende que é dispensável em caso de flagrante ilegalidade, e que as teses recursais visam à "correta aplicação da lei ao caso concreto" (e-STJ fls. 467-473). Não conhecido o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 216-217), no presente agravo regimental, a defesa reiterou os termos da impugnação à Súmula 7/STJ expostos naquele recurso e pleiteou a concessão de habeas corpus de ofício (e-STJ fls. 507-513). O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 245-249): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL), POR SEIS VEZES EM CONTINUIDADE DELITIVA, UMA DELAS POR TENTATIVA, E FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTES (MENORIDADE RELATIVA E GENÉRICA EM DECORRÊNCIA DE LINCHAMENTO). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MENORIDADE JÁ RECONHECIDA. SÚMULA 231/STJ. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. 1. Não houve insurgência defensiva em sede de apelação quanto aos termos da pena aplicada, de modo que o recurso especial não deve ser conhecido por ausência de prequestionamento. 2. Demais disso, no caso, as penas-bases foram fixadas no mínimo legal, tendo sido reconhecida a atenuante da menoridade relativa, que, contudo, não tem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Por essa mesma razão não subsiste o interesse no reconhecimento da atenuante genérica em decorrência do linchamento, uma vez que as penas não podem ser reduzidas aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, e inexistem circunstâncias agravantes reconhecidas que possam ser compensadas. 3. Nos termos de precedente dessa E. Corte, "A avaliação do iter criminis percorrido para aplicação da fração pela tentativa requer revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Precedentes." (AgRg no AR Esp n. 2.752.259/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025). Inalterada a pena, não há motivos para a alteração do regime, fixado ante o quantum de apenamento. 4. Parecer pelo desprovimento do agravo. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULAS 7 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à decisão agravada, fundada nas Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 29 dias-multa, como incurso, por 6 vezes, no artigo 157, § 2º, inciso II, sendo uma delas c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental podem ser conhecidos e, se o caso, providos. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade. 5. O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, não sendo possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices processuais. 6. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade. 2. O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, não podendo ser utilizada para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso especial ou para julgamento per saltum.
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