Decisão · STJ

STJ REsp 2200302

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-11-26
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE ESTIPULAÇÃO DE VENDA DE SEGUROS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. GARANTIA. FIANÇA. SOLIDARIEDADE. ADITIVO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. CELEBRAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO OU ANUÊNCIA DO FIADOR. ALTERAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL. EXONERAÇÃO DO FIADOR. I. Hipótese em exame 1. Ação declaratória ajuizada em 8/11/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/9/2024 e concluso ao gabinete em 24/3/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a celebração de aditivo contratual, que altera as obrigações do devedor, desobriga o fiador. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 819, CC, a fiança não admite interpretação extensiva, de maneira que sempre estará limitada aos encargos expressa e inequivocamente assumidos pelo fiador. Precedente. 4. Diante da impossibilidade de interpretação extensiva, em regra, as situações que ampliam, alteram ou prolongam a obrigação do devedor, não obrigam o fiador que com elas não concordou expressamente. 5. A regra prevista no art. 819, CC, acerca da impossibilidade de interpretação extensiva, também se aplica quando o fiador se obrigar a pagar solidariamente. 6. Nos termos da Súmula 214/STJ: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". 7. Embora a Súmula 214/STJ tenha surgido no contexto do contrato de locação, a lógica jurídica por detrás de tal entendimento se aplica a outras modalidades contratuais, como decorrência da impossibilidade de interpretação extensiva. 8. Quando credor e devedor celebrarem aditivo contratual alterando as obrigações pactuadas, de modo a modificar o objeto afiançado, o fiador deve concordar por escrito com as novas obrigações. Inexistindo tal anuência expressa, o fiador ficará desobrigado a garanti-las. 9. No recurso sob julgamento, ampliar e modificar a garantia prestada por AVALDIR (ainda que solidária), nos termos celebrados apenas entre a SEGURADORA e a Régia, viola a impossibilidade de interpretação extensiva da fiança, prevista no art. 819, CC. 10. Portanto, inexistindo anuência do fiador com as alterações contratuais pactuadas entre credor e devedor, restou desobrigado. IV. Dispositivo 11. Recurso especial conhecido e provido para (i) reconhecer a desobrigação do fiador, devido às alterações contratuais pactuadas entre credor e devedor, sem sua ciência ou anuência; e (ii) julgar procedente a ação, restabelecendo os termos da sentença RELATÓRIO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Examina-se recurso especial interposto por AVALDIR DA SILVA OLIVEIRA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Recurso especial interposto em: 24/9/2024. Concluso ao gabinete em: 24/3/2025. Ação: declaratória cumulada com devolução de valores e indenização por perdas e danos, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de AIG SEGUROS BRASIL S. A., por meio da qual objetiva i) a declaração de ineficácia de carta de fiança vinculada a contrato de representação de seguros, sob o argumento de que teria sido aditada sem a sua anuência ou ciência; ii) a devolução de R$ 4.289,655,00 (quatro milhões, duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais) relativos à exigência da carta de fiança, retirados de seu fundo de investimento de titularidade; e iii) a condenação ao pagamento de indenização relativa aos rendimentos financeiros não auferidos desde o saque, em 25/08/2016, até a restituição do valor. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para: i) declarar a ineficácia da carta de fiança; ii) condenar a recorrida à devolução da importância pleiteada, referente ao valor expresso na carta de fiança; e iii) condenar a recorrida ao pagamento de indenização por perdas e danos referentes aos rendimentos não auferidos pelo autor em razão do saque do valor referente à carta de fiança, no percentual de 0,721% (zero vírgula setecentos e vinte e um por cento) ao mês, desde a data do saque até a efetiva devolução do valor principal (e-STJ fls. 475-482).
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