Decisão · STJ

STJ REsp 2238101

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-04publicado em 2025-11-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA EM DE INVENTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO ANTÔNIO FRANCIOSI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DA ADMISSÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIENTE SENTENCIAMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO, EM PARTE. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO PEDRO FRANCIOSI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DA ADMISSÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIENTE SENTENCIAMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO, EM PARTE. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS AFASTADA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS PARA AFASTAR A MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que negou pedido de intervenção como assistente litisconsorcial em ação de inexistência de sentença de inventário, e aplicou multa em embargos de declaração. 2. Três questões em discussão, saber se: (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii ) a superveniência de sentença que extingue a ação sem resolução de mérito acarreta a perda do objeto do recurso especial; e (iii) a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada por ausência de caráter protelatório. 3. A jurisprudência do STJ já proclamou que a sentença proferida no processo principal não conduz, automaticamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, e, por conseguinte do recurso especial, devendo ser analisada o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença para verificar a prejudicialidade. Precedentes. 3.1. Os provimentos jurisdicionais analisados revelam a ocorrência de prejudicialidade do recurso especial por ausência de atual interesse processual. 4. A multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada, pois a oposição dos embargos visava prequestionar a matéria trazida no recurso especial, não tendo eles caráter protelatório. 4.1. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que, na primeira oportunidade, é descabida a multa em referência quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Precedentes. 5. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, providos. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais isolados interpostos por JOÃO ANTÔNIO FRANCIOSI (JOÃO ANTÔNIO) e por JOÃO PEDRO FRANCIOSI (JOÃO PEDRO), com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ/BA), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA - "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS". PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL DEMONSTRADA NOS AUTOS, DADO A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO DEMONSTRADO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC EXISTENTES NO PRESENTE RECURSO. PARTE RECORRENTE QUE DEMONSTRA NOS AUTOS EXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO, BEM COMO O "PERICULUM IN MORA". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fls. 1.002). Nas razões do seu recurso especial, JOÃO ANTÔNIO alegou a violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, 109, § 2º e 1.026, § 2º, todos do CPC, ao sustentar (1) que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional pois, apesar dos embargos de declaração opostos, persistiu a omissão quanto a posição processual e sobre os pedidos formulados de ingresso nos autos como assistente litisconsorcial, bem como violou o dever de fundamentação; (2) a ausência de motivação para a sua inadmissão como assistente litisconsorcial, eis que se encontra na mesma situação jurídica da agravante originária (BOM JESUS) e, por isso, diretamente atingido pelos efeitos da decisão agravada, eis que adquiriu dos autores da ação imóvel rural decorrentes do desmembramento da matrícula nº 1.037 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto-BA; e (3) deve ser afasta a multa aplicada no julgamento dos primeiros embargos de declaração em virtude da ausência de caráter protelatório deles e da nítida pretensão de prequestionamento (e-STJ, fls. 1.775-1.787). Por sua vez, JOÃO PEDRO no seu apelo nobre, alegou a violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 109, § 2º e 1.026, § 2º do CPC, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional pois, apesar dos embargos de declaração, persistiu omisso (i) quanto a alegação de que viu seu pleito de ingresso na lide ignorado pelo acórdão recorrido, no qual foi habilitado BOM JESUS, que se encontrava em idêntica situação jurídica, eis que adquiriu glebas derivadas do desmembramento da matrícula nº 1.037, cuja área apresenta sobreposição com as matrículas nºs 726 e 727 do Cartório de Registro de Imóveis da Formosa do Rio Preto-BA; e (ii) deixou de apreciar adequadamente os fundamentos trazidos e tampouco possibilitou sua intervenção nos autos, sem expor as razões de decidir; (2) deve ser afasta a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração em virtude da ausência de caráter protelatório deles e da nítida pretensão de prequestionamento; e (3) a ausência de motivação para a sua inadmissão como assistente litisconsorcial, eis que se encontra na mesma situação jurídica da agravante originária e, por isso, diretamente atingido pelos efeitos da decisão agravada (e-STJ, fls. 1.916-1.931). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.971-1.989 e 2.008-2018). Os recursos especiais não foram admitidos. Dei provimento aos agravos em recursos especiais isolados interpostos por JOÃO ANTÔNIO FRANCIOSI (JOÃO ANTÔNIO) e por JOÃO PEDRO FRANCIOSI (JOÃO PEDRO), para melhor exame da matéria. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA EM DE INVENTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO ANTÔNIO FRANCIOSI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DA ADMISSÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIENTE SENTENCIAMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO, EM PARTE. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO PEDRO FRANCIOSI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DA ADMISSÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIENTE SENTENCIAMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO, EM PARTE. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS AFASTADA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS PARA AFASTAR A MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que negou pedido de intervenção como assistente litisconsorcial em ação de inexistência de sentença de inventário, e aplicou multa em embargos de declaração. 2. Três questões em discussão, saber se: (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii ) a superveniência de sentença que extingue a ação sem resolução de mérito acarreta a perda do objeto do recurso especial; e (iii) a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada por ausência de caráter protelatório. 3. A jurisprudência do STJ já proclamou que a sentença proferida no processo principal não conduz, automaticamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, e, por conseguinte do recurso especial, devendo ser analisada o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença para verificar a prejudicialidade. Precedentes. 3.1. Os provimentos jurisdicionais analisados revelam a ocorrência de prejudicialidade do recurso especial por ausência de atual interesse processual. 4. A multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada, pois a oposição dos embargos visava prequestionar a matéria trazida no recurso especial, não tendo eles caráter protelatório. 4.1. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que, na primeira oportunidade, é descabida a multa em referência quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Precedentes. 5. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, providos.
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