STJ REsp 2191921
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMAS N. 1.170 E 1.361). COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, afastando omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A decisão recorrida alinhou-se aos Temas n. 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, firmando que " o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema n. 1.170/RG" (RE n. 1505031 RG, Tema n. 1.361, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2024, DJe 29/11/2024). 3. A impugnação ao crédito exequendo pode ser formulada até o pagamento (art. 924, inciso II, do CPC), o que afasta alegação de preclusão lógica, reforçando a incidência dos entendimentos supervenientes do Supremo Tribunal Federal . 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPERGS) contra decisão monocrática, de minha relatoria, que conheceu parcialmente do apelo extremo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, cuja ementa registra (fl. 205): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) E PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS EM DECISÃO JUDICIAL SOB O MANTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA N. 1.170 DO STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo, o agravante repisa os mesmos argumentos anteriormente suscitados, nos seguintes termos (fls. 220-223): i) violação do art. 1.022 do CPC. Alega omissão do Tribunal de origem quanto à "questão crucial" da preclusão na fase de cumprimento de sentença, afirmando que houve decisão interlocutória definitiva fixando a TR sem impugnação da credora e que o acórdão teria reconhecido tal base fática, mas não aplicou suas consequências jurídicas; e ii) violação dos arts. 505, 507 e 1.000 do CPC. Argumenta que, uma vez decidida a questão na execução e ausente recurso, operou-se a preclusão consumativa e pro judicato, impedindo a reabertura da controvérsia; sustenta que matérias de ordem pública, quando já decididas, submetem-se à preclusão no processo. Assevera, ainda, que o caso não trata de mera aplicação imediata de lei nova, mas de respeito a decisão interlocutória estabilizada, motivo pelo qual é inaplicável o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado para que seja provido o recurso especial. Contrarrazões ao agravo interno (fls. 228-237). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMAS N. 1.170 E 1.361). COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, afastando omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A decisão recorrida alinhou-se aos Temas n. 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, firmando que " o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema n. 1.170/RG" (RE n. 1505031 RG, Tema n. 1.361, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2024, DJe 29/11/2024). 3. A impugnação ao crédito exequendo pode ser formulada até o pagamento (art. 924, inciso II, do CPC), o que afasta alegação de preclusão lógica, reforçando a incidência dos entendimentos supervenientes do Supremo Tribunal Federal . 4. Agravo interno não provido.