STJ AREsp 2856385
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 779 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 2. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório formado no julgamento do REsp 1221170/PR (Tema 779 do STJ), segundo o qual "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". 3. A menção na decisão regional da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSIST CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA. contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 617/620, em que não conheci do agravo em recurso especial. A agravante sustenta "a necessidade de retorno dos autos à origem, a fim de que restasse devidamente analisada a essencialidade dos insumos capazes de gerar os créditos ora pleiteados pela Agravante" (e-STJ fl. 651). Argumenta que, "para se reformar o acórdão recorrido não há que se cogitar em reexame fático-probatório, restando superada a aplicação da Súmula 7 do STJ, sendo de rigor a reforma do mencionado decisum que rejeitou os aclaratórios em sede de Agravo em Recurso Especial" (e-STJ fl. 653). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 661). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 779 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 2. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório formado no julgamento do REsp 1221170/PR (Tema 779 do STJ), segundo o qual "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". 3. A menção na decisão regional da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.