Decisão · STJ

STJ HC 1033657

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-11-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prejudicialidade. Julgamento superveniente do mérito na origem. Agravo regimental julgado prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 158, § 1º, e 330 do Código Penal. 2. Os agravantes alegaram constrangimento ilegal, sustentando que a prisão preventiva foi decretada ex officio, em violação ao art. 311 do Código de Processo Penal, após a edição da Lei n. 13.964/2019, e que a prisão em flagrante seria nula, por ausência de configuração das hipóteses do art. 302 do CPP e por suposta forja da situação flagrancial pelos policiais. 3. Informado no agravo regimental o julgamento superveniente do mérito do habeas corpus na origem, com a denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento superveniente do mérito do habeas corpus na origem prejudica o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ. III. Razões de decidir 5. O julgamento do mérito do habeas corpus na origem torna prejudicada a impetração que impugnava os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar, bem como o agravo regimental interposto contra tal decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. O julgamento superveniente do mérito do habeas corpus na origem prejudica a impetração que impugnava os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar, bem como o agravo regimental interposto contra tal decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311; CPP, art. 302; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS ELIAS DE ALMEIDA e PEDRO GABRIEL DE ALMEIDA VELOSO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos a prisão em flagrante dos agravantes, em 13.8.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 158, § 1º, e 330, ambos do Código Penal, termos em que denunciados. Em suas razões, sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada ex officio, em flagrante ofensa ao art. 311 do Código de Processo Penal, após a edição da Lei n. 13.964/2019, que veda tal prática. Alega que a prisão em flagrante é nula, pois não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, sendo a situação flagrancial forjada pelos policiais, conforme relatado pelos pacientes em audiência de custódia. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por decisão da Presidência desta Corte Superior (fls. 314/316). No regimental (fls. 340/343), o agravante reitera os fundamentos lançados na petição inicial e requer o afastamento da aplicação da Súmula n. 691 do STF, tendo ainda informado o julgamento superveniente do mérito do habeas corpus na Corte de origem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prejudicialidade. Julgamento superveniente do mérito na origem. Agravo regimental julgado prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 158, § 1º, e 330 do Código Penal. 2. Os agravantes alegaram constrangimento ilegal, sustentando que a prisão preventiva foi decretada ex officio, em violação ao art. 311 do Código de Processo Penal, após a edição da Lei n. 13.964/2019, e que a prisão em flagrante seria nula, por ausência de configuração das hipóteses do art. 302 do CPP e por suposta forja da situação flagrancial pelos policiais. 3. Informado no agravo regimental o julgamento superveniente do mérito do habeas corpus na origem, com a denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento superveniente do mérito do habeas corpus na origem prejudica o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ. III. Razões de decidir 5. O julgamento do mérito do habeas corpus na origem torna prejudicada a impetração que impugnava os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar, bem como o agravo regimental interposto contra tal decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. O julgamento superveniente do mérito do habeas corpus na origem prejudica a impetração que impugnava os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar, bem como o agravo regimental interposto contra tal decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311; CPP, art. 302; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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