Decisão · STJ

STJ AREsp 2990878

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. NULIDADE DE ATO . FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação ordinária declaratória de nulidade de ato administrativo c.c. reintegração em cargo público e recebimento de vencimentos ajuizada pelo ora agravante em face do Estado de São Paulo, na qual se pleiteia a anulação do ato administrativo que concluiu pela demissão da parte autora, bem como a reintegração ao cargo e o recebimento de todas as vantagens pecuniárias e contagem de tempo de serviço. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido inicial. 2. O Tribunal local negou provimento à apelação da parte autora. 3. Nesta Corte, decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TOMAS PAUKERT contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 859-860). No agravo interno (fls. 868-877), a parte agravante alega que: No caso em testilha, o recurso especial interposto pelo recorrente, versa sobre negativa de aplicação de lei federal ao caso concreto, portanto, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da carta política. No caso dos autos, é evidente que o agravante faz jus a ter devolvido o seu cargo na função de professor, que lhe foi tomado sob a alegação de assédio sexual a aluno, fato que nunca veio a ser provado. "Data Venia", a r. sentença, mantida no v. acórdão proferido pela Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desrespeita a previsão legal prevista nos artigos 216-A do Código Penal e 241, inciso LIV, 251, inciso IV e 256, inciso II da Lei 10.261/68 do Estado de São Paulo. Assim sendo, há de ser conhecido, examinado e ao final provido o recurso especial interposto pelo recorrente, ante ofensa a lei federal devidamente colocada tanto no recurso de apelação, quanto neste recurso de agravo. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 816-817), fundamentou-se na ausência de maltrato às normas legais enunciadas e na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF. A parte agravada, Estado de São Paulo, apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 883-885), alegando que a decisão agravada não foi rebatida de forma específica e pormenorizada, além de apresentar alegações genéricas. Requer a incidência da Súmula n. 182 do STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. NULIDADE DE ATO . FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação ordinária declaratória de nulidade de ato administrativo c.c. reintegração em cargo público e recebimento de vencimentos ajuizada pelo ora agravante em face do Estado de São Paulo, na qual se pleiteia a anulação do ato administrativo que concluiu pela demissão da parte autora, bem como a reintegração ao cargo e o recebimento de todas as vantagens pecuniárias e contagem de tempo de serviço. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido inicial. 2. O Tribunal local negou provimento à apelação da parte autora. 3. Nesta Corte, decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido.
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