STJ REsp 2126571
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O órgão julgador não incorre em negativa de prestação jurisdicional quando enfrenta fundamentadamente as questões relevantes à solução da controvérsia, mesmo que não analise todos os argumentos das partes ou não mencione todos os dispositivos legais indicados. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legalmente previstas, não se configurando vícios nos julgados anteriores. 2. O STJ entende ser inadmissível Recurso Especial quando os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de apreciação pelo tribunal de origem, ainda que com oposição de Embargos de Declaração, configurando ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. A controvérsia foi decidida com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável o seu reexame em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada quando o recurso é inadmitido com base em óbices legais e sumulares, afastando a possibilidade de exame da alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA MARGARIDA FERREIRA TORRES contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 164-167). Em apertada sínte se, o decisum objurgado afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacou a ausência de presquestionamento dos dispositivos tidos por violados e apontou a impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório para alterar a conslusão esposada pelo Tribunal de origem. No presente Agravo, reitera a recorrente a negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o TRF-5 teria deixado de examinar a tese de irrepetibilidade dos valores previdenciários recebidos de boa-fé, limitando-se a tratar de matéria alheia ao processo (Tema 1.064/STJ). Alega ainda nulidade do processo administrativo por aplicação equivocada da MP nº 780/2017 e ausência de notificação pessoal para defesa. Afirma que não há reexame de provas, mas revaloração de fatos incontroversos, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ, e que o prequestionamento é presumido (art. 1.025 do CPC). Requer, assim, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecer a nulidade do processo administrativo e declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, com extinção da execução fiscal. Não foi apresentada impugnação aos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O órgão julgador não incorre em negativa de prestação jurisdicional quando enfrenta fundamentadamente as questões relevantes à solução da controvérsia, mesmo que não analise todos os argumentos das partes ou não mencione todos os dispositivos legais indicados. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legalmente previstas, não se configurando vícios nos julgados anteriores. 2. O STJ entende ser inadmissível Recurso Especial quando os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de apreciação pelo tribunal de origem, ainda que com oposição de Embargos de Declaração, configurando ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. A controvérsia foi decidida com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável o seu reexame em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada quando o recurso é inadmitido com base em óbices legais e sumulares, afastando a possibilidade de exame da alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno desprovido.