Decisão · STJ

STJ AREsp 2758597

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCA SIMÃO DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, em face da aplicação da Súmula 284 do STF (art. 1.022 do CPC - ausência de indicação do parágrafo ou alínea sobre o qual recairia a referida ofensa e art. 6, § 2º, Decreto-lei n. 4.657/1942 - ausência de comando normativo e ausência de prequestionamento (e-STJ fls. 254/257). No agravo interno , a parte recorrente alega que (e-STJ fl. 263/264): data venia, diferentemente do aduzido na decisão ora atacada o Agravante impugnou, sim, os argumentos dispendidos pela Presidência da Corte Estadual, mormente em razão do ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade naquela Instância. .. Data venia, os Agravantes apontaram claramente no AREsp que, no caso em discussão, ocorre ofensa ao direito adquirido, cuja disposição é objeto constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF) e infraconstitucional (art. 6º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942). .. Configurado o prequestionamento implícito defendido nas razões de agravo em recurso especial, visto que se trata de mera ausência de citação do dispositivo de lei federal no acórdão recorrido, inclusive, com manifestação sobre a própria tese recursal. Também se permite o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, pois se apontou violação do art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, conforme exige a jurisprudência desta Corte de Justiça. De todo modo, a simples leitura da sentença e do acórdão lavrado pelo TJ/PB, que trazem a matéria fática discutida nos autos de forma bem delineadas (direito adquirido), este STJ poderá analisar as razões recursais apresentadas pela Agravante, e verificar a ofensa à legislação federal invocada, o que, por si, só legitima a valoração e conclusão diversa da fixada pelo Tribunal de origem. Ora, em havendo previsão legal do direito ao percentual adquirido por cada cinco anos de serviços prestados, o direito ao pagamento dessa gratificação deve corresponder ao percentual previsto (numérico), e não ao valor obtido de sua incidência sobre o último vencimento correspondente à data de revogação da verba. Como o quinquênio correspondente a uma porcentagem (5%, 10%, 15%, etc.), sempre que houver reajuste do salário, a verba correspondente a tal gratificação sofrerá alteração do valor. Fere o direito adquirido a determinação do congelamento dos valores nominais com base no último vencimento correspondente à data de revogação da verba. Logo, deve ser reformada a decisão atacada, devendo o recurso especial interposto ser conhecido e totalmente provido, para que a demanda seja devidamente analisada no mérito do pedido. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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