Decisão · STJ

STJ AREsp 2952910

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em precedente qualificado (repetitivo ou repercussão geral) configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, é o agravo interno, a ser julgado pelo tribunal de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE GOIÁS da decisão de lavra da Presidência do STJ de fls. 731/732, em que não se conheceu do agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (a) inadequação da via recursal, pois a decisão de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, hipótese em que o recurso cabível é o agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea b, e § 2º, do Código de Processo Civil; e (b) caracterização de "erro grosseiro", que afasta a fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. A parte agravante (fls. 738/743) sustenta ser cabível o processamento do AREsp no ponto relativo à violação do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil 2015. Alega que a decisão de inadmissibilidade proferida na origem (fls. 567/569) não examinou a indicada violação ao artigo 90, § 4º, do CPC/2015, limitando-se a aplicar os Temas 1.076 e 961 do Superior Tribunal de Justiça, atinentes ao artigo 85 do CPC/2015. Asserta que não são cabíveis embargos de declaração para suprir tal omissão, invocando precedentes desta Corte, e que o debate sobre o artigo 90, § 4º, é logicamente antecedente ao critério de fixação dos honorários (equidade ou proveito econômico), não abrangido pelos Temas 1.076/STJ e 961/STJ. Afirma que, mantida a condenação em honorários, deve incidir a redução pela metade prevista no artigo 90, § 4º, do CPC/2015, diante de reconhecimento do pedido e cumprimento da prestação pela Fazenda. Alega, ainda, teratologia na aplicação dos Temas 1.076 e 961/STJ ao debate do artigo 90, § 4º, requerendo flexibilização do acesso ao Superior Tribunal de Justiça para corrigir má aplicação de precedentes qualificados. Impugnação apresentada (fls. 744/746). É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em precedente qualificado (repetitivo ou repercussão geral) configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, é o agravo interno, a ser julgado pelo tribunal de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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