STJ REsp 2187170
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284 do STF. 2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia dos autos por meio do disposto na Instrução Normativa n. 27 do INSS de 30/4/2008, sendo certo que o exame da insurgência não prescinde da análise da referida norma infralegal, que foi aplicada pela instância de origem, o que não se afigura cabível em recurso especial, consoante o art. 105, inciso III, alínea a, da CF. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0819254-25.2022.4.05.8100, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 290-291): PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. PPP. METODOLOGIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença proferida pelo douto Juízo da 8ª Vara Federal Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente a pretensão para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB, na citação e condenou o réu ao pagamento das parcelas retroativas, "desde a citação válida até a sua efetiva implantação", com "correção monetária pelos índices do INPC e juros aplicados à caderneta de poupança, também desde a citação, até a publicação da EC 113/2021 e, a partir de então, os créditos deverão ser corrigidos unicamente pela SELIC". Honorários advocatícios "em percentual sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ)". 2. Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir, porque, a despeito do Autor não ter requerido administrativamente o enquadramento de períodos trabalhados como tempo especial, o INSS contestou o mérito da demanda, de modo que a pretensão foi resistida. 3. Esclarece-se que, no caso de comprovado judicialmente o direito de aposentadoria com base em documentos (PPP, laudo) confeccionados após o indeferimento administrativo, é o caso de reafirmar a DER para a data da citação do INSS. Assim, na hipótese dos autos, em que o benefício foi requerido em 09/04/2021 (DER) e indeferido em 28/09/2021 (id. 27965067), mas os PPPs são datados apenas de 21/12/2021 (id. 31144331), deve ser reafirmada a DER para a data da citação da autarquia. Correta a decisão do magistrado a quo neste sentido. 4. Na hipótese dos autos, discute-se a especialidade do tempo laborado com exposição ao agente nocivo "ruído". 5. Primeiramente, é suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ainda que desacompanhado de laudo técnico, para a comprovação da exposição a agentes nocivos, uma vez que a própria Administração Pública, através da Instrução Normativa n. 27 do INSS, de 30/04/08, prevê que a sua exibição dispensa a apresentação da perícia, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico. 6. Relativamente aos limites toleráveis para o elemento ruído, até 5 de março de 1997, de acordo com o disposto no Decreto 611/92, este era de 80 dB (oitenta decibéis), sendo de 90 dB (noventa decibéis) entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, a partir de quando decresceu para 85 dB (oitenta e cinco decibéis). Bem assim, é necessária a utilização, para os períodos posteriores a 19/11/03, da técnica da NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO. 7. Consoante os PPPs anexados aos autos, em todo o período laborado como mecânico na empresa JOÃO DO CARMO DE OLIVEIRA EIRELI, o recorrido esteve exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 100,5 dB(A). Dessa forma, observa-se que em todos os intervalos, esteve o autor exposto ao agente nocivo ruído em intensidade superior ao legalmente estabelecido. 8. Quanto ao ponto, alegou o INSS que o PPP correspondente ao período de trabalho na empresa iniciado em 19/11/03, constante no id. 27965076, não serve para comprovar a alegada exposição habitual e permanente ao ruído, "uma vez que não observou as normas e metodologias vigentes à época da realização da avaliação técnica". Entretanto, a impugnação ao PPP, neste tema específico, não pode ser acolhida. O trabalhador não pode ser penalizado caso haja alguma falha na metodologia de avaliação das condições de trabalho, pois não é o responsável por fiscalizar a empresa. Cabe à própria autarquia previdenciária, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei 8.213/91, fiscalizar o registro feito pelas empresas das condições de trabalho, segundo as normas estabelecidas. Se o INSS não exerceu seu poder fiscalizatório no momento hábil para tanto, não pode impugnar a metodologia utilizada, ainda mais em sede judicial. 9. Assim, é de se concluir que a sentença ora vergastada não merece reparos, devendo ser mantido o reconhecimento como especial dos intervalos de 01/04/1994 até 31/08/1995, 01/03/1996 até 24/01/1997, 01/01/1998 até 11/11/2001 e de 01/08/2002 até 12/11/2019 como tempo especial, e, por conseguinte, mantida a concessão do benefício. 10. Apelação improvida. Honorários advocatícios recursais, para o INSS, fixados em 1%, acrescidos sobre o percentual da verba sucumbencial já estipulada pela sentença recorrida, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 324-325). Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 1.022, inciso II, do CPC; 31 da Lei n. 3.807/1960; 60 do Decreto n. 83.080/1979; 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduz a impossibilidade de enquadramento da atividade como especial sem comprovação da exposição a agente nocivo. Destaca (fl. 343): .. Ora, inexistindo no PPP informações sobre o responsável pelos registros ambientais, nos períodos requeridos pela parte autora e não apresentado o LTCAT, ou elementos técnicos equivalentes, acompanhado de declaração do empregador ou outro documento que comprove a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou na sua organização ao longo do tempo, inviável o reconhecimento do período como especial, haja vista o contido no art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91. .. Contrarrazões às fls. 349-353.