STJ AREsp 2913156
CIVILPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE NÃO IMPUGNADA DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmula n. 7 do STJ). 2. Os arts. 932, inciso I II, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 623-624): Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. .. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 630-642): .. 03. A decisão que rejeitou o recurso especial fundamentou-se no argumento de que a apreciação deste recurso demandaria reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado de Súmula nº 07 do STJ. 04. Diante desta decisão, foi interposto agravo em recurso especial que demonstrava que o recurso não esbarrava no Enunciado de Súmula nº 07 do STJ, pois era caso de requalificação jurídica e revaloração, o que não se confunde com reexame. Para tanto, o Agravante suscitou precedentes do STJ que realizavam esta distinção entre requalificação e reexame, para, ao final, admitir o recurso especial: .. 05. Ocorre que, na compreensão do Ilmo. Min. Herman Benjamin, o agravo em recurso especial não teria impugnado este capítulo da decisão, de modo que não foi preenchido o requisito da dialeticidade recursal: .. 06. Tal tese, todavia, contrasta com o primeiro e principal argumento suscitado no agravo em recurso especial, que foi assim ementado: "DA REVALORAÇÃO DA PROVA - DECISÕES NO PROCESSO QUE SUSTENTAM A SITUAÇÃO FÁTICA". 07. O Agravante foi além, demonstrando, ponto a ponto, que todas as análises poderiam ser realizadas com base nas decisões judiciais proferidas na Execução Fiscal nº 0038953-13.2010.4.01.3300 e no Agravo de Instrumento nº 0004336-28.2013.4.01.0000, o que reafirma que se trata de requalificação jurídica dos fatos, não reexame de prova. 08. Isto porque tais decisões evidenciam que o Egrégio TRF-1 reconheceu, de forma equivocada, a ocorrência de sucessão tributária com fundamento em uma suposta formação de grupo econômico, em desacordo com as decisões proferidas pelo Juízo de Primeira Instância. 09. Assim, verifica-se que o Ilmo. Ministro Relator deixou de considerar que o Agravante efetivamente impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada, demonstrando, inclusive, por meio de precedentes desta Corte, que a requalificação jurídica e a revaloração de provas já fixadas no acórdão recorrido são plenamente admitidas em sede de recurso especial. .. 20. Dessa maneira, demonstrado o preenchimento de todos os requisitos para conhecimento do agravo em recurso especial, faz-se necessário reformar a decisão monocrática proferida pelo Ilmo. Min. Herman Benjamin, d. v., conhecendo-se do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do Agravante ante a inexistência de sucessão empresarial, pois a aquisição do fundo de comércio da CEREALISTA MONTEIRO pelo Recorrente não foi comprovada nos autos. .. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE NÃO IMPUGNADA DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmula n. 7 do STJ). 2. Os arts. 932, inciso I II, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.